Direito Constitucional. Agravo Interno. Ação Direta de Inconstitucionalidade — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5340000-97.2025.8.21.7000
Julgamento
27/02/2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pelo Município contra decisão que indeferiu a concessão de medida liminar para suspender a eficácia da Lei Complementar Municipal nº 003/2025, em ação direta de inconstitucionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo interno contra decisão que indefere medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O agravo interno não merece ser conhecido por manifesta inadmissibilidade, conforme entendimento consolidado pelo Centro de Estudos do Tribunal de Justiça na Conclusão nº 06.2. A Conclusão nº 06 estabelece que não cabe agravo regimental ou agravo interno da decisão do Relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como daquela em que o Relator decide a respeito de antecipação de tutela ou tutela cautelar.3. Tal entendimento aplica-se, por analogia, às decisões que concedem ou negam medidas liminares em ações diretas de inconstitucionalidade, dada a natureza igualmente precária e provisória dessas decisões.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da irrecorribilidade das decisões monocráticas que deferem ou indeferem medidas liminares em ações diretas de inconstitucionalidade. IV. DISPOSITIVO:Recurso não conhecido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo Interno em Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70084526342, Tribunal Pleno, Rel. Francisco José Moesch, j. 14-12-2020; TJRS, Agravo Interno em Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70083954370, Tribunal Pleno, Rel. Eduardo Uhlein, j. 22-06-2020; TJRS, Agravo Interno em Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70082873282, Tribunal Pleno, Rel. Luiz Felipe Silveira Difini, j. 25-11-2019.(Direta de Inconstitucionalidade, Nº 53400009720258217000, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 27-02-2026)

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