Direito Civil. Recurso Inominado. Embargos de Terceiro. Impenhorabilidade de Imóvel — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5001026-27.2023.8.21.0148
Julgamento
18/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso Inominado interposto por J. R. L. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos de Terceiro, reconhecendo a penhora sobre 50% do imóvel, matrícula 9.192 do CRI de Ronda Alta, pertencente à ex-cônjuge do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na alegação de impenhorabilidade total do imóvel, sob o argumento de ser pequena propriedade rural e bem de família, utilizada para sustento do recorrente e sua família. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige que o imóvel seja trabalhado pela família para garantir sua subsistência, o que não foi comprovado pelo recorrente.2. O recorrente possui outra fonte de renda, o que enfraquece a tese de que a atividade agrícola no imóvel é a fonte primordial de sustento.3. A prova oral indica que o imóvel está arrendado a terceiro, descaracterizando o requisito de que a terra seja trabalhada pela família.4. A proteção da impenhorabilidade não se estende à quota-parte da ex-esposa do recorrente, devedora na ação principal.5. A sentença resguardou o direito do recorrente ao limitar a penhora à meação da executada, preservando seu patrimônio. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de pequena propriedade rural exige comprovação de que o imóvel é trabalhado pela família para subsistência, não se aplicando quando o imóvel está arrendado ou quando o recorrente possui outra fonte de renda. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXVI; CPC/2015, art. 833, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: Não citada.(Recurso Inominado, Nº 50010262720238210148, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 18-02-2026)

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