Direito Civil. Obrigação de Fazer. Danos Morais — TJRJ

Tribunal
TJRJ
Processo
0004667-44.2007.8.19.0207
Julgamento
20/05/2009

Ementa

Direito Civil. Obrigação de Fazer. Danos morais. Pretensão de regularização de <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">imóvel</b></b>, com outorga de escritura definitiva. Autora atraída à celebração de Escritura de <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">Promessa</b></b> de <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">Compra</b></b></b> e <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">Venda</b></b></b> com os dois primeiros réus, por intermédio de propaganda e intermediação da 3ª ré. <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">Imóvel</b></b> construído pela 4ª Ré. Declaração falsa de que o bem se encontrava livre e desembaraçado de qualquer ônus. Comprometimento de outorga de escritura definitiva, uma vez pago o preço ajustado. <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">Imóvel</b></b> que sequer possui cadastro no serviço registral. Sentença julgando improcedentes os pedidos em face da 3ª e 4ª rés e julgando parcialmente procedente o pedido em formulado em face dos 1º e 2º réus, para condená-los ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na outorga da escritura definitiva. Apelo da autora. Pretensão de cumprimento de obrigação de fazer fundamentada no <b class="negritoDestacado">contrato</b> celebrado entre a autora e os dois primeiros réus. Impossibilidade de condenação dos demais réus. Aplicação do art. 466-A, do CPC. Construtora do <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">imóvel</b></b> que não praticou qualquer ilícito ensejador do dever de indenizar. Responsabilização da imobiliária. Omissão do dever de examinar previamente a documentação do <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">imóvel</b></b>. Promitentes-vendedores, que se comprometeram à lavratura da escritura definitiva após o pagamento do preço, que ocorreu há aproximadamente dez anos. Verba que se arbitra em R$ 10.000,00. Sentença que se reforma para condenar os 1º e 2º réus a regularizem todas as pendências relativas ao <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">imóvel</b></b> em questão, de molde a viabilizar a lavratura da escritura definitiva, no prazo máximo de três meses, sob pena de <b class="negritoDestacado">multa</b> diária de R$ 50,00. Uma vez cumpridas tais obrigações, e após transitada em julgado a sentença, esta se torna passível de registro. Julga-se também parcialmente procedente o pedido de compensação por danos morais, condenando os três primeiros réus ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a contar deste acórdão e juros de mora a contar da citação.

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