Direito Civil. Negócios Jurídicos Bancários. Apelação Cível — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5312058-72.2024.8.21.0001
Julgamento
14/08/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (ii) preliminar de impugnação à gratuidade da justiça; (iii) preliminar de inépcia da inicial por ausência de demonstração específica da abusividade; (iv) preliminar de ausência de interesse processual; (v) preliminar de irregularidade de representação da parte autora; (vi) legalidade dos juros remuneratórios contratados e possibilidade de sua limitação à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As preliminares de abuso do direito de demandar, inépcia da inicial, ausência de interesse processual e irregularidade de representação são rejeitadas, pois o ajuizamento de ações revisionais é direito constitucionalmente assegurado, a comparação com a taxa média do BACEN é referencial suficiente para demonstrar a abusividade, o esgotamento da via administrativa não é condição da ação revisional, e o CPC não exige reconhecimento de firma para validade da procuração ad judicia.2. O pedido de revogação da gratuidade da justiça é indeferido, pois a impugnação formulada pela instituição financeira é genérica e desacompanhada de prova concreta de que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais.3. A não exibição do contrato pela instituição financeira, que detinha o dever de fazê-lo, gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, aplicando-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, nos termos da Súmula 530 do STJ.4. A abusividade dos juros remuneratórios, demonstrada pela discrepância entre a taxa contratada eamédia de mercado, justifica a revisão judicial da cláusula e a descaracterização da mora, conforme as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP.5. A compensação dos valores deve recair apenas sobre parcelas vencidas, e a repetição do indébito deve ser simples, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde a citação, conforme o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminares rejeitadas.2. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 53120587220248210001, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 14-08-2026)

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