Direito Civil. Negócios Jurídicos Bancários. Apelação Cível — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5023039-48.2025.8.21.0019
- Julgamento
- 10/07/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA NOS TERMOS DA LEI Nº 14.905/2024. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e condenando a parte ré à restituição dos valores pagos a maior, com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, fixados os honorários sucumbenciais em R$ 1.500,00 por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação do IGP-M como índice de correção monetária sobre os valores a restituir, em substituição ao IPCA; (ii) a suficiência do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A correção monetária tem natureza de recomposição do valor da moeda e não constitui acréscimo patrimonial. Na ausência de convenção específica entre as partes, aplicam-se as regras gerais da legislação civil.4. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o art. 389, parágrafo único, do CC passou a estabelecer o IPCA como índice de atualização monetária, e o art. 406, § 1º, do CC fixou a taxa SELIC, deduzido o IPCA, como parâmetro dos juros legais. Não há fundamento para aplicação do IGP-M.4. Em ações revisionais bancárias, o proveito econômico é inestimável, o que autoriza a fixação dos honorários por equidade, nos termos do Tema 1.076 do STJ. A tabela de honorários da OAB serve apenas como referencial na relação entre cliente e advogado, sem aplicação vinculativa nos processos judiciais.5. O valor de R$ 1.500,00 fixado a título de honorários é compatível com o trabalho realizado, a natureza repetitiva da demanda e o proveito econômico irrisório, sendo mantido com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO:6. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC/2015, art. 98.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.906.618, REsp 1.850.512, REsp 1.877.883 e REsp 1.906.623 (Tema 1.076), Rel. Min. Og Fernandes; TJRS, Apelação Cível nº 50226574620248210001, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 30-04-2025.(Apelação Cível, Nº 50230394820258210019, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 10-07-2026)