Direito Civil. Locação. Apelação Cível. Ação de Cobrança Cumulada com Indenizatória — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5243143-05.2023.8.21.0001
Julgamento
09/10/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CÔNJUGE. ALUGUÉIS INADIMPLIDOS. DANOS MATERIAIS. MULTA RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelos réus contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança cumulada com indenizatória, condenando-os solidariamente ao pagamento de aluguéis atrasados, danos materiais e multa rescisória, e julgou improcedente a reconvenção por danos morais. Os apelantes alegam cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, ilegitimidade passiva da corré, ausência de responsabilidade pelos débitos e danos, e pleiteiam o acolhimento da reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de prova testemunhal; (ii) legitimidade passiva da corré que não figurou como locatária no contrato; (iii) responsabilidade dos apelantes pelo pagamento dos aluguéis inadimplidos e pela multa rescisória; (iv) existência de danos materiais decorrentes do estado de devolução do imóvel; (v) cabimento da reconvenção por danos morais em razão de alegados problemas estruturais e conflitos com vizinhos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O julgamento antecipado é cabível quando os elementos documentais presentes nos autos são suficientes para a prestação jurisdicional, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. As controvérsias sobre o estado do imóvel e os bens móveis estão elucidadas por fotografias, contratos, certidões e imagens de câmeras de segurança, tornando a prova testemunhal desnecessária.2. A corré tem legitimidade passiva. O contrato de locação foi firmado para moradia do casal e dos filhos, e ambos usufruíram do imóvel. Nos termos dos arts. 1.663, § 1º, e 1.664 do CC/2002, os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas para atender aos encargos da família, o que inclui as dívidas locatícias e as obrigações de conservação e restituição do bem.3. A inadimplência dos aluguéis está documentada na planilha juntada com a inicial. Os apelantes não apresentaram comprovantes de quitação, descumprindo o ônus previsto no art. 373, inc. II, do CPC. A tese de compensação unilateral é inviável, pois a compensação exige liquidez e certeza, nos termos do art. 368 do CC/2002. A multa rescisória é devida porque a desocupação antecipada decorreu de infrações às normas condominiais imputáveis exclusivamente aos locatários.4. Os danos materiais são devidos. O art. 23, inc. III, da Lei nº 8.245/1991 impõe ao locatário a obrigação de restituir o imóvel no estado em que o recebeu. As provas fotográficas e as imagens de câmeras de segurança comprovam que o imóvel foi devolvido com paredes pichadas, móveis quebrados e sem os eletrodomésticos discriminados no contrato.5. A reconvenção por danos morais é improcedente. A responsabilidade civil subjetiva exige conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/2002. As reclamações de vizinhos decorreram da conduta dos próprios moradores, e eventuais defeitos no imóvel configuram mero dissabor contratual, sem magnitude para ofender atributos da personalidade dos apelantes. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação na ação principal e 12% sobre o valor da condenação na reconvenção, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CC/2002, arts. 186, 368, 927, 1.663, § 1º, e 1.664; CPC/2015, arts. 98, § 3º, 355, inc. I, 370, 373, inc. II, 489, inc. IV, e 1.025; Lei nº 8.245/1991, art. 23, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1178; TJRS, Recurso Inominado nº 50139834920198210003, Rel. Cleber Augusto Tonial, Terceira Turma Recursal Cível, j. 06.10.2025.(Apelação Cível, Nº 52431430520238210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 09-10-2026)

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