Direito Civil. Lei do Inquilinato. Recurso Especial — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2025/0353329-9
- Julgamento
- 12/05/2026
- Relator
- NANCY ANDRIGHI
Ementa
DIREITO CIVIL. LEI DO INQUILINATO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO de despejo por falta de pagamento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS INTRODUZIDAS NO IMÓVEL. DIREITO DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Ação de despejo por falta de pagamento c/c liminar de tutela de urgência, ajuizada em 28/2/2024, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/5/2025 e concluso ao gabinete em 30/10/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se o locatário inadimplente pode exercer o direito de retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis introduzidas no imóvel, até a devida compensação. III. Razões de decidir 3. O direito de retenção constitui-se como instrumento coercitivo voltado a compelir o pagamento de indenização pela introdução de benfeitorias legalmente admitidas no imóvel. 4. O eventual crédito indenizatório, contudo, não se confunde com o direito de retenção, cujo exercício pressupõe posse de boa-fé, razão pela qual pode subsistir pretensão à indenização sem que disso decorra, necessariamente, a retenção do imóvel. 5. Frustrada a legítima expectativa do locador de receber a contraprestação pela cessão do uso do bem, deixa de subsistir a base jurídica necessária à manutenção da posse de boa-fé para fins de retenção, sobretudo porque a própria Lei n.º 8.245/1991 prevê o desfazimento da locaçãoea retomada do imóvel na hipótese de inadimplemento (art. 9º, III, c/c arts. 58 e 62). 6. Se houver pretensão indenizatória ao locatário inadimplente, ela deverá ser apurada sem o exercício da retenção, observando-se, quando cabível, a disciplina do art. 1.221 do CC, segundo o qual "as benfeitorias compensam-se com os danos", de modo a evitar o enriquecimento sem causa. 7. No recurso sob julgamento, a recorrente está inadimplente, razão pela qual não lhe assiste o direito de retenção do imóvel até o pagamento da indenização por benfeitorias úteis e necessárias. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.