Direito Civil. Juízo de Retratação. Embargos de Declaração. Previdência Complementar — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5035364-95.2014.8.21.0001
- Julgamento
- 05/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. TEMA 907/STJ. OMISSÕES SANADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de complementação de aposentadoria, retornando os autos para novo julgamento por determinação do Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2.330.632/RS, para sanar omissões relativas à inaplicabilidade do artigo 48 do regulamento de 2010 e à responsabilidade da patrocinadora pelas insuficiências atuariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a inaplicabilidade do artigo 48 do Regulamento de 2010 ao caso concreto, considerando que o autor se aposentou pelo INSS antes do desligamento da patrocinadora; (ii) a responsabilidade da patrocinadora por eventuais insuficiências atuariais decorrentes da procedência da demanda, conforme previsto nos artigos 47 e 57 do Regulamento de 2010. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A revelia da parte ré não implica procedência automática do pedido, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa e não abrange questões de direito, não vinculando o julgador à interpretação jurídica pretendida pela parte.2. O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, conforme pacificado pelo STJ no Tema 907.3. Embora o caput do artigo 48 do Regulamento de 2010 seja direcionado à hipótese de benefício do INSS obtido após o desligamento da patrocinadora, a interpretação sistemática do regulamento revela que o método de apuração do valor do benefício previdenciário a ser deduzido é sempre hipotético.4. O artigo 17, §1º, combinado com o artigo 48, parágrafo único, do Regulamento de 2010, estabelece um critério de cálculo próprio para o benefício do INSS a ser deduzido, não prevendo a utilização do valor efetivamente pago pela autarquia previdenciária.5. Os artigos 47 e 57 do Regulamento de 2010 preveem mecanismos de custeio para cobertura de déficits, inclusive aqueles decorrentes de revisões judiciais de benefícios, atribuindo responsabilidade à patrocinadora, mas tal discussão torna-se inócua quando não se reconhece o direito à revisão do benefício nos moldes pleiteados. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração acolhidos para sanar as omissões apontadas, sem atribuição de efeitos infringentes.Tese de julgamento: 1. A interpretação sistemática do regulamento de previdência complementar prevalece sobre a interpretação literal isolada de dispositivos específicos, devendo-se considerar o método de cálculo estabelecido pelo conjunto normativo para a apuração do benefício previdenciário a ser deduzido da complementação. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 344; LC nº 109/2001, arts. 17 e 68.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 907; STJ, AREsp nº 2.330.632/RS; TJRS, Apelação Cível, Nº 50026292820148210027, Sexta Câmara Cível, Rel. Gelson Rolim Stocker, j. 31-07-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50032274420238210066, Sexta Câmara Cível, Rel. Gelson Rolim Stocker, j. 28-11-2025.(Apelação Cível, Nº 50353649520148210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 05-03-2026)