Direito Civil. Embargos de Declaração. Negócios Jurídicos Bancários. Empréstimo Consignado — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5017392-17.2022.8.21.0039
- Julgamento
- 14/07/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. OMISSÃO QUANTO À ANULAÇÃO DO CONTRATO E AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, reconhecendo vício de consentimento em contrato de empréstimo consignado e determinando a repetição simples do indébito, sem pronunciamento expresso sobre a anulação do contrato viciado e sem fixação dos critérios de atualização monetária dos valores a restituir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) possibilidade de aplicação de multa por embargos protelatórios; (ii) omissão quanto à declaração expressa de anulação do contrato reputado viciado; (iii) omissão quanto à fixação dos critérios de atualização monetária da repetição do indébito; (iv) alegada contradição na fixação dos ônus sucumbenciais em face da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A multa por embargos protelatórios vai afastada, pois os embargos são parcialmente acolhidos para sanar omissões reais no acórdão, o que afasta o caráter protelatório do recurso, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.2. A alegada contradição quanto aos ônus sucumbenciais é rejeitada, pois o acórdão embargado determinou expressamente a suspensão da exigibilidade de todos os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, abrangendo custas e honorários.3. Reconhecido o erro substancial na formação do negócio jurídico, impõe-se declarar a anulação do contrato, com efeitos ex tunc, nos termos dos arts. 138, 145 e 171 do CC.4. Os valores a restituir pelo réu devem ser corrigidos pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC.5. O pedido de prequestionamento é desacolhido, pois deve estar vinculado a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e a questão deve ter sido exposta anteriormente. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Pedido de multa por embargos protelatórios rejeitado.2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para: (i) declarar a anulação do contrato com vício de consentimento; (ii) fixar a atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros moratórios pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação, sobre os valores a restituir pelo réu.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 138, 145, 171, 389, p.u., 406, § 1º, 876 e 884; CPC/2015, art. 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.388.972/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 08.02.2017.(Apelação Cível, Nº 50173921720228210039, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 14-07-2026)