Direito Civil. Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5010685-89.2018.8.21.0001
Julgamento
26/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTO POR TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS. VEDAÇÃO LEGAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu da apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de arbitramento de honorários advocatícios, determinando o pagamento em pecúnia equivalente a 12% dos créditos tributários reconhecidos judicialmente, em razão da impossibilidade legal de transferência de créditos de ICMS a terceiros para quitação dos honorários contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso por não enfrentar questões que, segundo o embargante, desvinculam as sentenças proferidas nas ações julgadas em conjunto; e, no mérito do apelo, (ii) preliminar de nulidade da sentença por omissão no exame dos fundamentos da parte apelante; (iii) possibilidade de aplicação da pena de confissão e de oitiva de testemunhas como informantes; (iv) validade da cláusula contratual que previa o pagamento de honorários por transferência de créditos de ICMS e a exigibilidade dos encargos moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são acolhidos com efeitos infringentes porque, após o julgamento conjunto das ações, os embargos de declaração opostos na ação de arbitramento de honorários foram acolhidos com efeitos modificativos, segmentando as decisões e gerando prazos recursais distintos, o que torna a apelação admissível.4. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois o magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação que demonstre o caminho lógico da decisão, nos termos dos arts. 93, IX, da CF/1988 e 489, IV e §1º, do CPC/2015.5. A pena de confissão não é aplicável à parte apelada, pois a ausência do depoimento pessoal decorreu de indeferimento judicial do pedido de videoconferência, por motivo alheio à sua vontade. A oitiva do depoente sob compromisso de dizer a verdade afasta o prejuízo alegado e a testemunha com vínculo empregatício com a apelante foi corretamente ouvida como informante.6. A transferência de créditos de ICMS acumulados por empresa de transporte rodoviário de cargas a terceiros é vedada pela Lei Estadual nº 8.820/89 e pelo art. 25, §2º, da LC nº 87/96, que atribui aos Estados a competência para disciplinar a cessão. Configurada a inexequibilidade da modalidade de pagamento ajustada, aplica-se o art. 253 do CC/2002, subsistindo o dever de adimplemento em pecúnia.7. O êxito na ação declaratória tributária gerou o direito subjetivo de apropriação dos créditos fiscais pela contratante, caracterizando proveito econômico potencial suficiente para o arbitramento dos honorários; a ausência de escrituração contábil imediata não afasta esse direito, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO:8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CC/2002, arts. 253, 395 e 397; CPC/2015, arts. 374, inc. II, 385, §§1º e 3º, 457, 458 e 489, IV e §1º; LC nº 87/96, art. 25, §§1º e 2º; Lei Estadual nº 8.820/89; Código de Ética da OAB, art. 38.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.297.314, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN de 06/05/2026.(Apelação Cível, Nº 50106858920188210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 26-06-2026)

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