Direito Civil. Embargos de Declaração. Apelação Cível. Embargos à Execução — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5008675-20.2024.8.21.0015
- Julgamento
- 26/10/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte e desproveu apelação cível interposta contra sentença de improcedência de embargos à execução fundada em cédula de crédito bancário, mantendo a validade dos encargos contratuais e afastando o alegado excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão quanto à indicação de elementos concretos que justificariam a taxa contratada frente à taxa média de mercado e de contradição entre a premissa adotada e a conclusão sobre a abusividade dos juros; (ii) o prequestionamento de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão embargado enfrentou de forma motivada a questão dos juros remuneratórios, assentando que a taxa média de mercado é parâmetro orientador, e não teto absoluto, e que a diferença entre a taxa contratada eamédia não configura onerosidade excessiva.2. Não há contradição intrínseca no julgado, pois a fundamentação é harmônica e coerente com o resultado de desprovimento do recurso; a contradição que autoriza embargos de declaraçãoéa que ocorre entre os fundamentos da própria decisão ou entre estes e o dispositivo.3. O juízo não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, mas apenas os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, exigência atendida no acórdão recorrido, nos termos do art. 489, §1º, inc. IV, do CPC/2015.4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de conclusões decisórias nem à provocação de novo julgamento sobre temas já resolvidos pelo Órgão Colegiado.5. Os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento consideram-se incluídos no acórdão por força do art. 1.025 do CPC/2015, sendo desnecessária referência expressa. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito já decidido nem para suprir omissão inexistente, quando o acórdão embargado enfrentou de forma motivada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, inc. IV; 1.022; 1.025. (Apelação Cível, Nº 50086752020248210015, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 26-10-2026)