Direito Civil. Embargos de Declaração. Ação Negatória de Paternidade. Alegação de Omissão — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5011663-78.2023.8.21.0005
Julgamento
18/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo réu, representado por sua genitora, em face de acórdão que deu provimento à apelação nos autos da ação negatória de paternidade, anulando o registro civil do menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na alegação de omissão no acórdão quanto à análise de dispositivos legais que regem a matéria, especialmente os artigos 1.593, 1601, 1603, 1604, 1605, 1609, I, e 1610 do Código Civil, e os artigos 3°, 4°, 6° e 15 do ECA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo para reanálise de decisões.2. A matéria foi amplamente debatida pelo colegiado, que enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, analisando a ausência de vínculo biológico, a ocorrência de vício de consentimento e a inexistência de paternidade socioafetiva.3. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a decisão de anulação do registro civil, com base na comprovação da inexistência de vínculo biológico por exame de DNA, na configuração de erro substancial quanto à identidade biológica do filho e na ausência de consolidação de vínculo socioafetivo.4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pela parte, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, conforme dispõe o art. 489, § 1°, IV, do CPC.5. Consideram-se incluídos na decisão todos os dispositivos elencados pela parte embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO:Embargos de declaração desacolhidos.(Apelação Cível, Nº 50116637820238210005, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 18-03-2026)

Inteiro teor no site do TJRS