Direito Civil. Embargos de Declaração. Ação Declaratória de Inexistência de Débito — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5007628-66.2022.8.21.6001
Julgamento
27/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY". AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de instituição financeira em razão de fraude conhecida como "golpe do motoboy". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) omissão e contradição no tratamento do cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal; (ii) omissão e contradição no enfrentamento dos danos morais, considerada a condição de consumidora idosa e hipervulnerável; (iii) omissão e contradição na caracterização do evento como fortuito externo, em vez de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, e não a rediscutir matéria já decidida ou reformar o julgado por inconformismo da parte.2. Não há contradição entre o indeferimento da prova e a ausência de comprovação de fato alegado, pois o fundamento central do acórdão repousa em pilar autônomo e suficiente: a quebra do nexo causal pela conduta da própria vítima, que entregou voluntariamente o cartãoea senha a terceiro.3. A ausência de análise pormenorizada sobre os danos morais não configura omissão, mas consequência lógica da conclusão pela inexistência do nexo de causalidade, pressuposto da responsabilidade civil.4. Não há contradição interna no acórdão decorrente da comparação entre o voto vencedor e o voto divergente, pois o acórdão expressa a vontade da maioria do colegiado, e o voto vencido não integra seus fundamentos.5. A caracterização do evento como fortuito externo foi fundamentada no acórdão embargado, e a discordância quanto à qualificação jurídica adotada não equivale à apontamento de omissão ou contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE:EMBARGOS DESACOLHIDOS. UNÂNIME. TESE DE JULGAMENTO: 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU À REFORMA DO JULGADO POR INCONFORMISMO, SENDO INCABÍVEIS QUANDO OS PONTOS REPUTADOS OMISSOS OU CONTRADITÓRIOS FORAM EXPRESSAMENTE ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. (Apelação Cível, Nº 50076286620228216001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 27-05-2026)

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