Direito Civil. Embargos de Declaração. Ação de Prestação de Contas. Segunda Fase — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5035801-44.2011.8.21.0001
Julgamento
30/07/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. TAXA SELIC. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSCURIDADE PARCIALMENTE CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo banco contra acórdão que deu provimento à apelação do espólio, determinando a incidência de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação na primeira fase da ação de prestação de contas e fixando honorários sucumbenciais para a segunda fase. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) obscuridade quanto à metodologia de incidência da taxa SELIC sobre valor já atualizado monetariamente; (ii) contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora; (iii) omissão sobre a impossibilidade de alteração de cláusulas contratuais na segunda fase da ação de exigir contas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As alegações de contradição e omissão são rejeitadas, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão dos juros de mora como consectário legal da condenação, com incidência desde a citação, nos termos do art. 405 do CC/2002, e assentou que a incidência dos juros decorre da lei, sem inovação das cláusulas contratuais.2. Há obscuridade parcial quanto à metodologia de cálculo, pois a redação do acórdão poderia ensejar interpretação de incidência da taxa SELIC sobre valor já atualizado monetariamente, configurando duplicidade de atualização.3. A taxa SELIC engloba juros moratórios e correção monetária, substituindo ambos a partir da citação, sendo vedada a cumulação com qualquer índice de correção monetária relativo ao mesmo período, conforme jurisprudência consolidada do STJ.4. O esclarecimento não modifica a conclusão do julgamento, permanecendo inalterados o termo inicial dos juros de mora, a aplicação da taxa SELIC desde a citação e os demais fundamentos do acórdão. IV. DISPOSITIVO:1. Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a taxa SELIC substitui juros de mora e correção monetária a partir da citação, vedada a cumulação de atualização monetária no mesmo período.(Apelação Cível, Nº 50358014420118210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 30-07-2026)

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