Direito Civil e Processul Civil. Família. Apelação Cível — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5004078-80.2020.8.21.0004
Julgamento
25/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUL CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. RECURSO DO PAI BIOLÓGICO. EXCLUSÃO DE PATERNIDADE REGISTRAL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO. APLICABILIDADE DO TEMA 622 DO STF. MELHOR INTERESSE DO MENOR. TERMO INICIAL DOS ALIMENTOS. ART. 13, § 2º, DA LEI Nº 5.478/68 E SÚMULA 277 DO STJ. RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL FIXADO. ART. 1.694, § 1º, E ART. 1.703 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA SOBRE 13º SALÁRIO E FÉRIAS. TEMA 192 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos e retificação de registro civil, para declarar a paternidade biológica do requerido, fixar alimentos em 8,33% de seus rendimentos líquidos, retroativos à data da citação, e determinar a exclusão do nome do pai registral, ante a inexistência de vínculo afetivo com o infante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se é cabível a exclusão do pai registral diante da inexistência de vínculo socioafetivo, considerando a aplicação do Tema 622 do STF; (b) estabelecer se o termo inicial da obrigação alimentar deve ser a data da citação ou da sentença; (c) determinar se o percentual fixado a título de alimentos compromete o mínimo existencial do alimentante; (d) avaliar a incidência da pensão alimentícia sobre o 13º salário e férias; (e) examinar se é possível a redistribuição da sucumbência fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O exame de DNA comprovou, com probabilidade superior a 99,9999973719%, a paternidade biológica do Apelante, ao mesmo tempo em que excluiu, com 100% de certeza, o vínculo genético do pai registral, circunstância que, somada à manifestação expressa deste último em concordar com a exclusão do registro e à inexistência de vínculo afetivo atestada em laudo social, autoriza a retificação do assento de nascimento, nos termos do art. 1.604 do Código Civil e da interpretação sistemática do Tema 622 do Supremo Tribunal Federal. 2. A multiparentalidade exige a existência de vínculo socioafetivo consolidado entre o menor e o pai registral, o que não se verificou na hipótese dos autos, sendo inaplicável o reconhecimento de filiação concomitante quando ausente o elemento afetivo essencial à configuração da parentalidade socioafetiva. 3. O termo inicial dos alimentos fixados em ação de investigação de paternidade deve ser a data da citação, conforme prevê o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 e Súmula 277 do STJ, entendimento reiterado pela jurisprudência desta Corte e pela própria Conlusão nº 18 do Centro de Estudos do TJRS, não sendo acolhível a tese de que os alimentos deveriam incidir apenas a partir da sentença. 4. O percentual de 8,33% dos rendimentos líquidos é compatível com as necessidades presumidas do menor e com a capacidade contributiva do alimentante, cujos rendimentos líquidos, mesmo após o cumprimento de outras obrigações alimentares, preservam sua dignidade e mínimo existencial, atendendo ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, e art. 1.703 do Código Civil. 5. A incidência da pensão alimentícia sobre 13º salário e férias é devida, por força do entendimento consolidado no Tema Repetitivo 192 do STJ, que reconhece a natureza remuneratória dessas verbas e sua sujeição à obrigação alimentar, não havendo fundamento jurídico para sua exclusão. 6. A sucumbência foi corretamente distribuída na sentença em razão da parcial procedência dos pedidos, com condenação proporcional de ambas as partes em custas e honorários advocatícios, sendo inaplicável a redistribuição pleiteada pelo Apelante. 7. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal pela parte apelada, devendo ser observada, para tanto, que a gratuidade da justiça deferida ao apelante em grau recursal, como forma de dar processamento ao recurso, produz efeitos ex nunc, razão pela qual limita-se à majoração da verba sucumbencial fixada nesta instância, não alcançando as custas processuais nem os honorários advocatícios arbitrados na origem. VI. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A exclusão da paternidade registral é possível quando ausente vínculo socioafetivo, mesmo diante da tese da multiparentalidade. 2. Os alimentos fixados em ação de investigação de paternidade retroagem à citação, conforme prevê o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 e Súmula 277 do STJ. 3. É legítima a incidência dos alimentos sobre 13º salário e férias, nos termos do Tema 192 do STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50040788020208210004, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 25-11-2025)

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