Direito Civil e Processual Civil. Recurso Inominado. Ação de Indenização por Danos Morais — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5042622-86.2024.8.21.0008
Julgamento
21/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE VÍDEOS EM REDE SOCIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE EXCESSO OU CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da divulgação de vídeo no Instagram, na qual o recorrente alegou exposição indevida de seu nome. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a divulgação de vídeo e mensagens nas redes sociais, contendo críticas sobre o funcionamento de equipamento automotivo e menção à empresa empregadora do autor configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O exercício da liberdade de expressão, assegurado pelo artigo 5º, IX, da Constituição Federal, abrange o direito de manifestar opinião crítica, desde que sem violação à honra ou à imagem de terceiros. 4. As manifestações impugnadas limitam-se a críticas técnicas sobre o serviço prestado, sem imputações pessoais, ofensas ou linguagem depreciativa contra o recorrente. 5. A divulgação de mensagem privada de cunho técnico, sem conteúdo vexatório, não configura violação de direito da personalidade. 6. Inexistindo prova de dano moral efetivo ou de abuso de direito por parte do recorrido, não se caracteriza o dever de indenizar. 7. A sentença apreciou corretamente as provas e aplicou a legislação pertinente, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A liberdade de expressão compreende a manifestação crítica sobre produtos e serviços, desde que ausente excesso ou ofensa pessoal. 2. A divulgação de mensagens de caráter técnico sem teor vexatório não gera dano moral. 3. A ausência de prova de abalo efetivo e de conduta abusiva afasta a responsabilidade civil. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46.(Recurso Inominado, Nº 50426228620248210008, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 21-11-2025)

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