Direito Civil e Processual Civil. Família. Apelação Cível — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5004144-06.2025.8.21.0030
Julgamento
25/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PSICOSSOCIAL. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO À ÉPOCA DO REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE DO ATO. ARTS. 1.604, 1.609 E 1.610 DO CÓDIGO CIVIL. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA CONSTITUÍDA POR ATO DE VONTADE LIVRE E CONSCIENTE. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de reconhecimento de paternidade, cumulada com pedido de exoneração de alimentos, na qual se pretende a desconstituição do registro civil sob o fundamento de inexistência de vínculo biológico e socioafetivo, bem como de suposta falsidade registral, após reconhecimento voluntário realizado de forma consciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, ante a ausência de produção de prova psicossocial e testemunhal; (b) estabelecer se o reconhecimento voluntário de paternidade pode ser anulado diante da comprovada inexistência de vínculo biológico; (c) determinar se houve vício de consentimento ou falsidade no ato registral aptos a autorizar a desconstituição da paternidade e a exoneração da obrigação alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O julgamento antecipado da lide mostra-se adequado quando a controvérsia se resolve por matéria exclusivamente de direito e por prova documental suficiente, sendo desnecessária a produção de prova psicossocial ou testemunhal voltada à aferição da socioafetividade atual, irrelevante para a análise da validade do ato de reconhecimento no momento de sua constituição. 2. A pretensão de anulação do registro de paternidade exige, nos termos do art. 1.604 do Código Civil, prova inequívoca de erro ou falsidade, compreendidos como vícios de consentimento ou falsidade ideológica, não se confundindo com a mera divergência entre paternidade biológica e registral. 3. A confissão expressa de que o pai registral tinha plena ciência da inexistência de vínculo biológico ao tempo do registro afasta, de forma categórica, a configuração de erro, uma vez que este pressupõe falsa percepção da realidade, inexistente no caso concreto. 4. A alegação de imaturidade emocional, por pessoa plenamente capaz para os atos da vida civil, não configura vício de vontade apto a invalidar ato jurídico perfeito, livre e consciente, praticado de forma voluntária. 5. O reconhecimento voluntário de paternidade constitui ato jurídico personalíssimo, solene, público, irrevogável e irretratável, conforme preveem os arts. 1.609 e 1.610 do Código Civil, sendo sua desconstituição admitida apenas em hipóteses excepcionais, não verificadas nos autos. 6. A paternidade socioafetiva pode se estabelecer por ato de vontade consciente, independentemente de vínculo biológico, encontrando amparo no art. 1.593 do Código Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 7. O posterior esmaecimento do vínculo afetivo ou o término do relacionamento entre os genitores não possui o condão de desconstituir o estado de filiação validamente estabelecido, sob pena de afronta à segurança jurídica e ao princípio do melhor interesse da criança. 8. Mantido o vínculo de filiação, subsiste a obrigação alimentar como dever jurídico decorrente do poder familiar, inexistindo fundamento para a exoneração pretendida. VI. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. O reconhecimento voluntário de paternidade é ato jurídico irrevogável e irretratável, somente passível de anulação mediante prova inequívoca de vício de consentimento ou falsidade no ato registral. 2. A ausência de vínculo biológico, quando conhecida à época do registro, não autoriza a desconstituição da paternidade socioafetiva validamente constituída. 3. Inexistindo vício na origem do ato, é irrelevante a investigação da socioafetividade atual para fins de anulação do registro. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(Apelação Cível, Nº 50041440620258210030, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 25-02-2026)

Inteiro teor no site do TJRS