Direito Civil e Processual Civil. Família. Apelação Cível — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5003120-21.2022.8.21.0135
Julgamento
23/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DELIMITAÇÃO DO TERMO INICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO CONCOMITANTE COM MATRIMÔNIO VÁLIDO. DIVÓRCIO CONSENSUAL TRANSITADO EM JULGADO. RECONCILIAÇÃO POSTERIOR SEM EFEITOS RETROATIVOS. PARTILHA DE BENS. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE PARTILHA HOMOLOGADA EM DIVÓRCIO. INAPLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO E DA SURRECTIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AQUISIÇÃO DE BENS COMUNS OU BENFEITORIAS. VEÍCULO ADQUIRIDO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DE BEM PARTICULAR. ALIMENTOS ENTRE EX-COMPANHEIROS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE. PEDIDO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONDOMÍNIO PATRIMONIAL E DE POSSE EXCLUSIVA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu e dissolveu união estável mantida entre as partes no período de 19/09/2017 a 01/09/2022, rejeitando pedido de reconhecimento de continuidade da convivência desde o casamento celebrado em 2002, afastando pretensão de reabertura da partilha homologada no divórcio, mantendo a divisão igualitária de veículo adquirido durante a convivência, indeferindo alimentos e arbitramento de aluguel pelo alegado uso exclusivo de imóvel rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se a união estável pode ser reconhecida de forma contínua desde a celebração do casamento, não obstante o divórcio consensual transitado em julgado e posterior reconciliação do casal; (b) estabelecer se é possível reabrir partilha de bens anteriormente homologada sob o fundamento de boa-fé objetiva, supressio e surrectio, bem como reconhecer a incomunicabilidade de veículo adquirido durante a convivência; (c) determinar se estão presentes os requisitos para fixação de alimentos entre ex-companheiros e arbitramento de aluguel pelo alegado uso exclusivo do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sociedade conjugal extingue-se pelo divórcio, nos termos do art. 1.571 do Código Civil, sendo juridicamente inviável reconhecer união estável paralela entre as mesmas partes durante a vigência de casamento válido. A reconciliação posterior ao trânsito em julgado da sentença homologatória do divórcio não possui eficácia retroativa apta a restabelecer automaticamente o vínculo matrimonial ou infirmar os efeitos jurídicos da dissolução, produzindo, quando admitida, efeitos prospectivos (ex nunc). 2. A delimitação do período da união estável entre 19/09/2017 e 01/09/2022 revela-se correta, pois a retomada da convivência após o divórcio constitui nova realidade jurídica, incapaz de restaurar continuidade ininterrupta do vínculo conjugal anteriormente dissolvido por decisão acobertada pela coisa julgada material. 3. A partilha homologada no divórcio consensual transitado em julgado impede rediscussão patrimonial em ação de reconhecimento e dissolução de união estável superveniente, inexistindo pretensão desconstitutiva da sentença homologatória pela via processual adequada. 4. Os institutos da supressio e da surrectio não incidem quando ausentes comportamento contraditório, legítima confiança juridicamente tutelável e alteração objetiva da esfera jurídica da contraparte. A retomada da convivência após o divórcio e a permanência das partes no imóvel anteriormente partilhado não configuram renúncia tácita a direitos patrimoniais definidos judicialmente nem autorizam reabertura indireta da partilha. 5. A inexistência de prova consistente acerca da aquisição de novos bens ou da realização de benfeitorias onerosas decorrentes de esforço comum durante a união estável afasta pretensão de partilha patrimonial adicional, especialmente quando demonstrado que construção existente no imóvel foi realizada por filho comum das partes com recursos próprios. 6. O veículo adquirido onerosamente durante a união estável submete-se à presunção de comunicabilidade decorrente do regime da comunhão parcial de bens, não bastando alegação genérica de aquisição mediante valores oriundos de herança sem demonstração documental inequívoca da sub-rogação de patrimônio particular. 7. Os alimentos entre ex-companheiros possuem natureza excepcional e transitória, exigindo prova concreta da necessidade alimentar e impossibilidade de autossustento, requisitos não demonstrados por pessoa jovem, apta ao trabalho e com inserção comprovada em atividade econômica informal. 8. O arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel pressupõe condomínio patrimonial e oposição inequívoca ao exercício exclusivo da posse, circunstâncias não evidenciadas quando o bem já foi objeto de partilha definitiva e inexiste demonstração de ocupação exclusiva do patrimônio comum. 9. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. O divórcio transitado em julgado impede o reconhecimento retroativo de união estável contínua desde o casamento, produzindo eventual reconciliação efeitos apenas prospectivos. 2. A coisa julgada material decorrente de partilha homologada em divórcio impede sua rediscussão em ação de dissolução de união estável superveniente, sendo inaplicáveis os institutos da supressio e da surrectio na ausência de legítima confiança juridicamente tutelável. 3. A exclusão da comunicabilidade de bem adquirido durante união estável e a fixação de alimentos entre ex-companheiros exigem prova robusta da sub-rogação patrimonial e da necessidade alimentar, respectivamente. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50031202120228210135, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 23-06-2026)

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