Direito Civil e Processual Civil. Família. Apelação Cível — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5002638-60.2023.8.21.0128
- Julgamento
- 13/01/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. AFFECTIO MARITALIS COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. SUB-ROGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. IMÓVEL COMUM PARTILHÁVEL. BENS PARTICULARES DA AUTORA INCOMUNICÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, declarou a existência e a dissolução da união estável mantida entre as partes no período de meados de 2014 a março de 2022, determinou a partilha igualitária de imóvel adquirido na constância do vínculo, reconheceu a incomunicabilidade de bens particulares da autora adquiridos por sub-rogaçãoenão conheceu de pedido extemporâneo de partilha de veículo. O apelante sustenta inexistência de união estável, alegando tratar-se de mero namoro, e, subsidiariamente, impugna a partilha do imóvel comum e a exclusão dos bens da autora da comunhão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se o relacionamento havido entre as partes configurou união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil; (b) estabelecer se o imóvel adquirido na constância da relação deve ser partilhado igualmente ou excluído da comunhão por alegada sub-rogação de bens particulares do apelante; (c) determinar se os bens de titularidade da autora são comunicáveis ou se restou comprovada a sub-rogação de bem particular. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O conjunto probatório demonstra convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, evidenciada pela longa duração do relacionamento, reconhecimento social do casal, mútua assistência material e afetiva, assunção de responsabilidades em momentos de vulnerabilidade e entrelaçamento patrimonial, elementos suficientes para caracterizar a affectio maritalis, sendo irrelevante a ausência de coabitação permanente. 2. A manutenção de residências distintas encontra justificativa nas circunstâncias pessoais das partes e não afasta a configuração da união estável, conforme entendimento consolidado de que a coabitação não constitui requisito essencial à formação da entidade familiar prevista no art. 1.723 do Código Civil. 3. Reconhecida a união estável e inexistente contrato escrito, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, presumindo-se o esforço comum na aquisição onerosa de bens durante a convivência, nos termos dos arts. 1.725 e 1.658 do Código Civil. 4. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada sub-rogação de bens particulares na aquisição do imóvel comum, deixando de demonstrar a titularidade exclusiva anterior dos veículos utilizados no pagamento e o respectivo valor econômico, o que impede o afastamento da presunção legal de esforço comum. 5. A prova documental revela contribuição financeira direta da autora na edificação e mobília do imóvel comum, reforçando a comunhão de esforços e legitimando a partilha igualitária do bem. 6. Em relação aos bens da autora, a prova documental robusta comprova a aquisição por sub-rogação de valores oriundos de doação recebida de seus genitores, mediante cadeia documental coerente composta por escrituras públicas e extratos bancários, enquadrando-se na hipótese de incomunicabilidade prevista no art. 1.659, inciso I, do Código Civil. 7. Eventuais inconsistências pontuais em prova testemunhal não são aptas a infirmar a força probante de documentos públicos e registros bancários que demonstram, de forma segura, a origem exclusiva dos recursos utilizados na aquisição dos bens particulares da autora. 8. Diante do desprovimento do recurso, necessária a majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, os quais vão arbitrados em 12% sobre o valor da condenação, conforme estabelece o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. VI. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A ausência de coabitação não impede o reconhecimento da união estável quando comprovada a convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família. 2. No regime da comunhão parcial, presume-se o esforço comum na aquisição onerosa de bens durante a união, cabendo a quem alega a sub-rogaçãooônus de prová-la. 3. Bens adquiridos mediante sub-rogação de valores provenientes de doação configuram patrimônio particular e são incomunicáveis. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.(Apelação Cível, Nº 50026386020238210128, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 13-01-2026)