Direito Civil e Processual Civil. Família. Apelação Cível — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5001679-18.2022.8.21.0066
- Julgamento
- 25/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA PROPOSTA PELO PAI REGISTRAL. EXAME DE DNA EXCLUDENTE. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO REALIZADO SOB DÚVIDA PRÉVIA ACERCA DA PATERNIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela menor impúbere, representada por sua genitora, contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor em ação negatória de paternidade cumulada com retificação de registro civil, declarando que o apelado não é pai biológico da apelante, determinando a supressão do sobrenome paterno da infante e exonerando-o da obrigação alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de desconstituição da paternidade registral, considerando a alegação da apelante de que o reconhecimento voluntário da paternidade, mesmo diante da dúvida quanto ao vínculo biológico, configura ato irrevogável, conforme os arts. 1.609 e 1.610 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O exame de DNA comprovou categoricamente a inexistência de vínculo biológico entre o apelado e a menor, com probabilidade de paternidade de 0,00%, tornando a verdade biológica um fato incontroverso no processo. 2. O estudo social evidenciou a ausência de paternidade socioafetiva, pois conforme relatado pela própria genitora da menor, o apelado nunca teve contato com a criança, optando por manter distância para não criar vínculos afetivos. 3. A irrevogabilidade do reconhecimento de filiação não é absoluta quando presente vício de consentimento, conforme prevê o art. 1.604 do Código Civil, que autoriza a vindicação de estado contrário ao registro quando provado erro ou falsidade. 4. O erro no ato do registro caracteriza-se pela falsa representação da realidade de que o apelado seria o pai biológico, presunção que se revelou falsa com a realização do exame de DNA. 5. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça admite a desconstituição do registro quando cumulativamente comprovadas a inexistência de vínculo biológico, a ausência de paternidade socioafetiva eovício de vontade. 6. A manutenção de uma filiação registral comprovadamente falsa, sem lastro biológico e desprovida de qualquer vínculo socioafetivo com o pai registral, não atende ao melhor interesse da criança, podendo gerar confusão identitária e privá-la do direito fundamental de conhecer sua verdadeira ancestralidade. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: É possível a desconstituição do registro de paternidade quando comprovada a inexistência de vínculo biológico por exame de DNA, a ausência de paternidade socioafetiva e a ocorrência de vício de consentimento no ato registral. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50016791820228210066, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 25-02-2026)