Direito Civil e Processual Civil. Família. Apelação Cível. Exoneração de Alimentos — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5009214-23.2024.8.21.0035
Julgamento
29/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO DO ALIMENTANTE. MAIORIDADE CIVIL DO ALIMENTANDO. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. CAPACIDADE LABORATIVA. FREQUÊNCIA EM CURSO TÉCNICO EM TURNO PARCIAL. AUXÍLIO ESTUDANTIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DE AUTOSSUSTENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXONERATÓRIO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de exoneração de alimentos, mantendo a obrigação alimentar do genitor em favor de filho maior de idade, sob o fundamento de persistência da necessidade em razão de frequência em curso técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se, após a maioridade civil, restou comprovada a necessidade do alimentando a justificar a manutenção da obrigação alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Atingida a maioridade civil, extingue-se o poder familiar, e a obrigação alimentar deixa de possuir caráter automático, passando a exigir prova concreta da necessidade, nos termos do art. 1.694 do Código Civil, com redistribuição do ônus probatório em desfavor do alimentando, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil. 2. No caso concreto, o alimentando, com 20 anos de idade, não comprova situação de impossibilidade de prover o próprio sustento, limitando-se a apresentar matrícula em curso técnico frequentado em turno matutino, circunstância que não impede o exercício de atividade laborativa em períodos alternativos. 3. A ausência de comprovação de busca efetiva por inserção no mercado de trabalho, aliada à inexistência de demonstração de despesas ou de necessidade concreta, afasta o reconhecimento da indispensabilidade dos alimentos. 4. O recebimento de auxílio estudantil para alimentação e transporte evidencia a existência de suporte estatal que mitiga a alegada dependência econômica, enfraquecendo a tese de necessidade de manutenção da verba. 5. A obrigação alimentar em favor de filho maior possui caráter excepcional e transitório, não podendo servir como mecanismo de perpetuação de dependência econômica injustificada, especialmente quando ausente prova de dedicação exclusiva aos estudos ou impedimento ao trabalho. 6. A constituição de nova família pelo alimentante, embora não constitua fundamento isolado para exoneração, reforça a necessidade de reavaliação da proporcionalidade da obrigação, à luz da cláusula rebus sic stantibus, diante da ausência de comprovação da necessidade do alimentando. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A maioridade civil afasta a presunção de necessidade alimentar, impondo ao alimentando o ônus de comprovação concreta de sua dependência econômica. 2. A frequência em curso técnico em turno parcial não configura, por si só, impedimento ao exercício de atividade laborativa. 3. A ausência de prova da impossibilidade de autossustento autoriza a exoneração da obrigação alimentar. RECURSO PROVIDO. PEDIDO EXONERATÓRIO JULGADO PROCEDENTE.(Apelação Cível, Nº 50092142320248210035, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 29-04-2026)

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