Direito Civil e Processual Civil. Família. Agravo de Instrumento — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5330050-64.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 24/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RECURSO DO ALIMENTANTE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA REDUÇÃO LIMINAR DO ENCARGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO EM OBSERVÂNCIA AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação revisional de alimentos, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à redução liminar da pensão alimentícia fixada em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, pleiteando-se a minoração para 17%, sob alegação de alteração de sua capacidade contributiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para redução provisória do encargo alimentar, diante da alegada modificação da situação financeira do alimentante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, impondo-se especial cautela nas demandas que envolvem obrigação alimentar de menor, em razão da natureza essencial da verba e da incidência do princípio do melhor interesse da criança. 2. A alegada alteração da capacidade contributiva, consistente na transição de estudante residente com familiares para profissional estabelecido em outra cidade, com assunção de despesas próprias de moradia e subsistência, não configura, por si só, prova inequívoca de redução drástica e estável da renda apta a justificar, em sede liminar, a modificação do encargo fixado, sobretudo quando os documentos juntados revelam variação remuneratória e demandam análise contextualizada a ser realizada sob o crivo do contraditório. 3. A divergência entre os valores indicados nos contracheques e na declaração de imposto de renda, bem como a controvérsia acerca da média efetiva de rendimentos, evidenciam a necessidade de instrução probatória aprofundada, inviável em cognição sumária, a fim de aferir com precisão o binômio necessidade-possibilidade. 4. A instauração do contraditório revelou controvérsia relevante quanto às necessidades atuais da alimentanda, incluindo despesas com transporte escolar e atividades de contraturno, circunstância que impede a formação de juízo seguro acerca da adequação do valor fixado, recomendando a manutenção da situação vigente até a elucidação fática. 5. O perigo de dano inverso mostra-se preponderante, pois a redução provisória da verba alimentar pode comprometer imediatamente a subsistência, a educaçãoeo bem-estar da menor, prejuízo de difícil reparação, ao passo que eventual excesso poderá ser reavaliado e compensado ao final da demanda revisional, caso demonstrada alteração substancial da capacidade contributiva. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A redução liminar de alimentos exige prova robusta e inequívoca de alteração substancial do binômio necessidade-possibilidade. 2. A mera assunção de novas despesas pessoais não autoriza, por si, a minoração provisória do encargo alimentar. 3. Prevalece o princípio do melhor interesse da criança diante de controvérsia fática relevante ainda não esclarecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53300506420258217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 24-03-2026)