Direito Civil e Processual Civil. Família. Agravo de Instrumento. Ação de Alimentos — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5395490-07.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 02/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO DO ALIMENTANTE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRA PROLE. DEVER CONCORRENTE DA GENITORA. REDUÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Alimentos que fixou alimentos provisórios em favor de filho menor no patamar equivalente a cinco salários mínimos nacionais, com fundamento na presunção de necessidades do alimentando e na capacidade contributiva do genitor, profissional da medicina. O recorrente sustenta desproporcionalidade do valor arbitrado, alegando ausência de necessidades extraordinárias do menor, pagamento espontâneo anterior em valor inferior, existência de outra filha sob seu sustento e capacidade contributiva relevante da genitora, também médica. Pleiteia a redução da verba alimentar, com pedido de tutela antecipada recursal, parcialmente deferida para reduzir os alimentos a quatro salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se o valor dos alimentos provisórios fixados observa o binômio necessidade-possibilidade, acrescido do critério da proporcionalidade; (b) estabelecer se a existência de outra prole do alimentante deve ser considerada na fixação do quantum alimentar; (c) determinar se a capacidade contributiva da genitora deve ser sopesada na definição dos alimentos provisórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As necessidades do filho menor são presumidas em razão da idade, abrangendo despesas ordinárias de subsistência, saúde e educação, contudo a fixação de alimentos em patamar elevado exige lastro mínimo em elementos concretos que indiquem despesas extraordinárias, o que não se verifica no caso, em que os gastos comprovados se limitam a despesas escolares e plano de saúde. 2. A capacidade contributiva do alimentante, embora presumidamente elevada em razão de sua formação e atuação profissional como médico, não pode ser analisada de forma isolada, devendo ser ponderada com seus encargos atuais e com a assunção do dever de sustento de outra filha menor, sob pena de violação ao princípio da igualdade entre os filhos. 3. O dever de sustento da prole é concorrente entre os genitores, nos termos do art. 1.703 do Código Civil, sendo relevante a consideração da capacidade contributiva da genitora, que também exerce atividade médica, existindo indícios de padrão de vida superior ao declarado, circunstância que recomenda a distribuição mais equilibrada do encargo alimentar. 4. Em sede de cognição sumária, própria dos alimentos provisórios e do julgamento do agravo de instrumento, a redução do pensionamento para quatro salários mínimos revela-se medida proporcional e razoável, apta a assegurar adequado padrão de vida ao menor, sem impor ônus excessivo ao alimentante, ressalvada a possibilidade de reavaliação após a instrução probatória na origem. VI. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A fixação de alimentos provisórios deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, ainda que as necessidades do menor sejam presumidas. 2. A existência de outra prole do alimentante e o dever concorrente da genitora são elementos relevantes para a definição do quantum alimentar. 3. Na ausência de prova de despesas extraordinárias, mostra-se legítima a redução de alimentos provisórios fixados em patamar excessivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53954900720258217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 02-03-2026)