Direito Civil e Processual Civil. Embargos de Declaração — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5002564-66.2022.8.21.0087
- Julgamento
- 27/08/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIOS DE INCOERÊNCIA LÓGICA E DE AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO INEXISTENTES. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação cível do réu, mantendo a sentença de procedência parcial da ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com reintegração de posse e reparação material. O embargante sustenta a ocorrência de contradição interna e lógica no julgado referente à base de cálculo da cláusula penal em virtude de precedente citado na fundamentação do voto condutor, bem como omissão decorrente do não enfrentamento expresso do artigo 413 do Código Civil quanto ao pedido de redução equitativa da multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar se a citação de precedente de outro órgão julgador que adota base de cálculo distinta para a cláusula penal gera contradição lógica interna no corpo do acórdão embargado; b) analisar se o julgado padece de omissão pelo não exame de pedido de redução equitativa da multa com amparo no artigo 413 do Código Civil, quando a referida matéria não foi arguida de forma autônoma e oportuna nas razões da apelação cível; c) avaliar o cabimento de efeitos infringentes e a necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos de lei federal para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração limita-se à incoerência lógica de caráter interno, verificada entre as premissas desenvolvidas na fundamentaçãoea conclusão expressa no dispositivo da própria decisão, inexistindo o vício na hipótese em que o colegiado cita julgado de outro órgão fracionário apenas para ilustrar e chancelar a viabilidade jurídica da cumulação de penalidades. A menção ao precedente paradigma prestou-se unicamente a demonstrar a possibilidade de cumulação da cláusula penal com a indenização por fruição devido às suas naturezas diversas, sem vincular a decisão quanto à base de cálculo secundária aplicada naquele julgado. 4. Inexiste omissão quando o acórdão de apelação deixa de examinar a aplicação do artigo 413 do Código Civil se tal matéria não constou especificamente das razões do recurso de apelação, configurando inadmissível inovação recursal na via dos aclaratórios. De todo modo, a multa de três parcelas estipulada na Cláusula IX do contrato civil paritário, correspondendo a menos de quatro por cento do saldo devedor financiado, não ostenta qualquer feição de excessividade, considerando-se especialmente a ocupação gratuita do bem por quase vinte anos, o que afasta a necessidade de redução equitativa de ofício. 5. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida impede o acolhimento do recurso aclaratório, restando prequestionada a matéria federal debatida nos autos por força da regra do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração desacolhidos. Tese. 1) A contradição apta a ensejar o provimento dos embargos de declaração limita-se à incoerência lógica interna do próprio julgado, entre seus fundamentos e o seu dispositivo, inexistindo vício na citação de precedentes judiciais de caráter ilustrativo que contenham premissas diversas daquelas adotadas no caso sob julgamento; 2) A ausência de manifestação expressa sobre a aplicação do artigo 413 do Código Civil não configura omissão sanável por embargos de declaração quando a matéria não foi ventilada especificamente nas razões da apelação, inexistindo dever de redução equitativa de ofício de cláusula penal que não se revele manifestamente excessiva. ........................................................ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 413; art. 475; art. 884. CPC, art. 1.022; art. 1.025.(Apelação Cível, Nº 50025646620228210087, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 27-08-2026)