Direito Civil e Processual Civil. Direito Criança e do Adolescente. Apelação Cível — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5011579-43.2025.8.21.0026
- Julgamento
- 18/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA EMISSÃO DE PASSAPORTE E VIAGENS INTERNACIONAIS DE MENOR. RECURSO DO GENITOR. SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PATERNO. AUTORIZAÇÃO GENÉRICA E IRRESTRITA. PODER FAMILIAR. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA AUTORIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de jurisdição voluntária que deferiu integralmente o pedido de autorização judicial formulado pela genitora para renovação de passaporte e inclusão de autorização genérica e irrestrita para viagens internacionais do menor, permitindo deslocamentos desacompanhado ou com qualquer um dos genitores, indistintamente, pelo prazo de cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se a genitora possuía interesse de agir para ajuizamento da ação sem tentativa prévia de obtenção de autorização do genitor; (b) estabelecer se é admissível, à luz do ordenamento jurídico, a concessão de autorização judicial genérica e de longa duração para viagens internacionais de menor; (c) determinar se a sentença deve ser mantida ou reformada, à luz do princípio do melhor interesse do menor e da preservação do poder familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A existência de medida protetiva vigente, com vedação de contato entre os genitores, justifica o ajuizamento da ação de jurisdição voluntária como meio legítimo para obtenção de suprimento de consentimento, tornando inexigível a tentativa prévia de solução extrajudicial, sob pena de violação à integridade da parte protegida. 2. O art. 1.634, inciso IV, do Código Civil e o art. 84 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelecem que a autorização para viagens internacionais integra o exercício do poder familiar conjunto, sendo imprescindível a anuência de ambos os genitores ou a autorização judicial específica, vedando-se a concessão de autorização genérica e ilimitada sem demonstração de motivo excepcional. 3. A concessão de autorização ampla e por prazo extenso, com validade até a maioridade, compromete o equilíbrio da autoridade parental e impede o genitor de exercer controle legítimo sobre deslocamentos internacionais do filho, situação que viola o núcleo essencial do poder familiar e não encontra respaldo legal ou jurisprudencial. 4. A proteção integral do menor, embora seja vetor interpretativo central, deve ser ponderada com os direitos dos genitores, sobretudo quando não há resistência injustificada ao consentimento para viagens pontuais, sendo mais adequado deferir a renovação do passaporte sem inclusão da autorização de viagem, a qual deve ser analisada caso a caso. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte é firme no sentido de que a autorização judicial para viagem internacional de menor deve possuir caráter específico e circunstanciado, vedando-se decisões genéricas e prospectivas que esvaziem a cognição judicial sobre cada situação concreta. VI. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. O ajuizamento da ação é admissível diante da existência de medida protetiva que inviabiliza a obtenção extrajudicial de consentimento. 2. A autorização judicial para viagem internacional de menor deve ser pontual e fundamentada em circunstâncias específicas, vedando-se autorizações genéricas e com prazo dilatado. 3. A preservação do poder familiar impõe a necessidade de manifestação parental em cada deslocamento internacional, salvo justificativa excepcional. PREFACIAL DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50115794320258210026, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 18-11-2025)