Direito Civil e Processual Civil. Condomínio. Agravo de Instrumento — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5249098-35.2024.8.21.7000
- Julgamento
- 08/11/2024
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE DÍVIDA PELO INADIMPLEMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS. EFEITO LIBERATÓRIO DE DEPÓSITOS VOLUNTÁRIOS REALIZADOS NOS AUTOS COM INTUITO DE PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ. CASO CONCRETO NO QUAL NÃO FOI REALIZADO DEPÓSITO OU PENHORA DE VALORES APENAS PARA FINS DE SEGURANÇA DO JUÍZO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE EM CASOS DE PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que negou efeito liberatório a depósitos voluntários, parciais e com intuito de pagamento da dívida e rejeitou incidente de impenhorabilidade de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São duas as questões em debate no recurso: (i) a negativa de consideração dos valores depositados nos autos como abatimento da dívida e não mero depósito judicial de segurança do juízo; e (ii) a rejeição do incidente de impenhorabilidade invocado sobre o imóvel penhorado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a tese firmada no julgamento do Tema 677 do STJ, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 4. A conclusão é inevitável no sentido de que a tese firmada se refere à consequência da realização de depósito a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora, entendendo-se que, nestas hipóteses, o devedor não fica isento do pagamento dos consectários de sua mora, situação que se aparta diametralmente da verificada nos autos, na qual, considerando a natureza dos depósitos voluntários realizados, com claro intuito de pagamento, deve-se considerá-los como amortizações passíveis de purgar a mora, nas datas de sua realização, calculando-se a diferença e apenas sobre ela aplicando-se consectários moratórios, para verificar-se a existência ou não de saldo ainda ser quitado. 5. Inviabilidade do acolhimento da alegação de impenhorabilidade do imóvel penhorado nos autos, pois se tratando do bem que originou a dívida condominial que embasou a sentença em cumprimento, a alegação é inoponível ao condomínio, em razão de sua natureza propter rem, independente de ser tratar de bem de família ou que sirva como moradia ao núcleo familiar do devedor. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Lei 8.009/1990, art. 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.820.963/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022; AR 5.931/SP, Rel. Ministro Paulo DE Tarso Sanseverino, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018; AgRg no AgRg no AREsp 198.372/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013; TJRS, Agravo de Instrumento, n.º 52133928820248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 13-08-2024; Agravo de Instrumento, n.º 50613482120238217000, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 07-07-2023; Agravo de Instrumento, n.º 50883552220228217000, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 09-12-2022.(Agravo de Instrumento, Nº 52490983520248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 08-11-2024)