Direito Civil e Processual Civil. Apelações Cíveis — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5014322-43.2021.8.21.0001
Julgamento
10/07/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PRORROGAÇÃO TÁCITA POR PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FIADORA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. INEXISTÊNCIA DE EXONERAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE A PANDEMIA. EXIGIBILIDADE DOS ALUGUÉIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Chocolate com Café Comércio de Alimentos Ltda. e Silvia Regina Ferraz Petersen contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios, condenando as rés ao pagamento dos valores inadimplidos entre fevereiro de 2020 e 28 de maio de 2021. A locatária alegou inépcia da petição inicial e inexigibilidade dos aluguéis em razão da pandemia, enquanto a fiadora sustentou nulidade da sentença por ausência de fundamentação e extinção da garantia fidejussória com o término do prazo contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por se fundar em contrato escrito já expirado e por ausência de demonstrativo detalhado do débito; (ii) estabelecer se a sentença é nula por insuficiência de fundamentação quanto à responsabilidade da fiadora; (iii) determinar se a fiança subsiste após a prorrogação tácita da locação comercial por prazo indeterminado; e (iv) verificar se os aluguéis cobrados permanecem exigíveis diante da alegada paralisação das atividades empresariais durante a pandemia. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial expõe de forma clara a relação jurídica, os períodos de inadimplência e os valores cobrados, além de estar instruída com boletos e elementos suficientes para o exercício do contraditório e da ampla defesa, não incidindo as hipóteses de inépcia previstas no art. 330, § 1º, do CPC. A sentença apresenta fundamentação adequada ao enfrentar a responsabilidade da fiadora, sendo desnecessária a apreciação individualizada de todos os argumentos das partes quando os fundamentos adotados são suficientes para solucionar a controvérsia. A permanência da locatária no imóvel apósotérmino do prazo contratual, sem oposição do locador, opera a prorrogação automática da locação não residencial por prazo indeterminado, com preservação das cláusulas originalmente pactuadas. A garantia fidejussória estende-se até a efetiva devolução do imóvel, salvo disposição contratual em sentido contrário ou exoneração formal do fiador, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.245/1991. A fiadora não promove notificação de exoneração nem adota medida destinada à desoneração da garantia durante a vigência da locação por prazo indeterminado, permanecendo responsável pelos débitos locatícios até a entrega das chaves. A prova oral demonstra que a atividade empresarial da locatária continuou a ser exercida mediante serviços de entrega e retirada de produtos, afastando a alegação de inatividade absoluta. Os documentos fiscais revelam faturamento durante os meses em que a locatária alegou paralisação das atividades, evidenciando a continuidade da exploração econômica do estabelecimento. O inadimplemento dos aluguéis teve início antes da crise sanitária, e o locador já havia concedido isenção dos meses de março, abril e maio de 2020, observada pela sentença. As rés não comprovam a quitação dos aluguéis e encargos cobrados, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 330, § 1º, 373, II, 489, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, art. 835; Lei nº 8.245/1991, arts. 39 e 56, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.743.316/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, REsp nº 1.607.422/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.10.2017, DJe 17.11.2017; Súmula 656 do STJ.(Apelação Cível, Nº 50143224320218210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 10-07-2026)

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