Direito Civil e Processual Civil. Apelações Cíveis. Relação Locatícia — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5001910-58.2020.8.21.0052
- Julgamento
- 09/10/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO LOCATÍCIA. RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ENTREGA DE VEÍCULOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A FINALIDADE DO NEGÓCIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA ORAL REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. APELO DOS RÉUS PROVIDO. APELO DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de locativos, condenando os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, condicionado à compensação com eventual indenização por benfeitorias, e julgou parcialmente procedente a reconvenção, condenando o autor a indenizar os réus pelas benfeitorias realizadas no imóvel, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa quando a sentença rejeita a compensação dos valores correspondentes aos veículos por insuficiência de prova acerca da finalidade de sua entrega, apesar do prévio requerimento de prova testemunhal e de depoimento pessoal destinado ao esclarecimento desse fato controvertido; e (ii) estabelecer, caso rejeitada a preliminar, se procedem as insurgências do autor relativas à rescisão contratual, ao despejo e à indenização pelas benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os arts. 369 e 370 do CPC asseguram às partes o emprego dos meios legais e moralmente legítimos necessários à demonstração dos fatos que fundamentam suas pretensões e defesas, cabendo ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, mediante fundamentação, apenas as inúteis ou meramente protelatórias. 2.O julgamento antecipado da lide pressupõe que os elementos existentes nos autos sejam suficientes para solucionar adequadamente a controvérsia, de modo que o julgador não pode impedir a produção de prova pertinente e, posteriormente, decidir contra a parte com fundamento na ausência de comprovação do mesmo fato que a prova indeferida buscava demonstrar. 3. A controvérsia relativa aos veículos não se limita à ocorrência de sua transferência patrimonial, mas abrange a finalidade atribuída à entrega e os termos do negócio subjacente, especialmente quanto à alegação dos réus de que os bens foram destinados, por ajuste verbal, ao pagamento antecipado dos aluguéis. 4. A prova oral mostra-se pertinente e útil porque a própria sentença reconhece a insuficiência da documentação para definir se a entrega dos veículos se destinava ao adiantamento de aluguéis futuros ou à quitação de débitos anteriores e utiliza essa lacuna probatória para afastar a compensação pretendida pelos réus. 5. O depoimento pessoal do autor também constitui prova pertinente, pois a versão defensiva lhe atribui participação direta no ajuste verbal e na determinação de encaminhamento dos veículos à revenda, de modo que sua oitiva pode esclarecer as circunstâncias do recebimento dos bens, sua posterior destinaçãoea existência de ajuste para imputação dos valores ao pagamento dos locativos. 6. O impedimento da produção de provas potencialmente aptas a esclarecer fato determinante para a solução da controvérsia, seguido da rejeição da tese defensiva precisamente por insuficiência probatória quanto a esse fato, configura cerceamento de defesa e impõe a desconstituição da sentença para reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença desconstituída. Recurso do autor julgado prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 369, 370 e 487, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.973.869/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.10.2022; TJRS, Apelação Cível n. 50095582220248210029, 23ª Câmara Cível, Rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 27.02.2026.(Apelação Cível, Nº 50019105820208210052, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 09-10-2026)