Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5017663-14.2020.8.21.0001
- Julgamento
- 08/10/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA E HOSPITALAR. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA DE PTOSE PALPEBRAL. PROCEDIMENTO DE NATUREZA MISTA COM FINALIDADE PREPONDERANTEMENTE FUNCIONAL E REPARADORA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. ERRO MÉDICO OPERACIONAL E CONDUTA CULPOSA INOCORRENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais ajuizada em desfavor de médico oftalmologista e de nosocômio, fundada em alegado erro técnico em cirurgia para correção de ptose palpebral, ausência de exame pré-operatório específico, dano estético por cicatriz e cobrança indevida de honorários particulares supostamente cobertos pelo plano de saúde. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa e decisão surpresa decorrente do julgamento sem inquirição de testemunha, tomada de depoimento pessoal dos requeridos e realização de segunda perícia médica (art. 480 do CPC); (ii) preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e valoração probatória seletiva (art. 93, inciso IX, da CF e art. 489 do CPC); e (iii) mérito recursal atinente à demonstração de imperícia, imprudência ou negligência do médico assistente no manejo cirúrgico e propedêutico, aptas a justificar o dever ressarcitório material, estético e moral, bem como a responsabilidade da instituição hospitalar. III. Razões de decidir 3. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada: o juiz é o destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir diligências inúteis ou desnecessárias (art. 370 do CPC). A aferição de suposto erro técnico cirúrgico oftalmológico constitui matéria científica que reclama conhecimento especializado de perito, revelando-se inócua a prova oral (art. 443, inciso II, do CPC). Da mesma forma, a controvérsia atinente à cobertura assistencial e à higidez da contratação de honorários médicos particulares depende de prova exclusivamente documental (art. 443, inciso I, do CPC). 4. O indeferimento de segunda perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial elaborado por perito do Departamento Médico Judiciário (DMJ), acompanhado de duas complementações pormenorizadas, elucidou exaustivamente as premissas fáticas, anatômicas e clínicas da demanda, consubstanciando a insurgência mero inconformismo com as conclusões desfavoráveis (art. 480 do CPC). Improcedência que não decorre de carência probatória, mas da existência de prova técnica conclusiva e positiva quanto à correção dos atos praticados. 5. Preliminar de nulidade por deficiência de fundamentação afastada: o julgador monocrático expôs com clareza a motivação que amparou o julgamento de improcedência sob a ótica da obrigação de meio e da prova técnica pericial, não estando adstrito a rebater minuciosamente argumentos secundários quando adotou fundamento autônomo bastante para o deslinde da causa (art. 93, inciso IX, da CF e art. 371 e art. 489 do CPC). 6. Mérito: a responsabilidade civil pessoal do profissional liberal submete-se à teoria subjetiva, exigindo a demonstração cabal de culpa em quaisquer de suas modalidades (negligência, imprudência ou imperícia), a teor do art. 14, § 4º, do CDC e do art. 951 do CC. 7. As intervenções cirúrgicas em região palpebral frequentemente possuem feição mista. Contudo, a qualificação da obrigação não depende do rótulo procedimental isolado ou de anotação de blefaroplastia no prontuário, mas da finalidade preponderante concreta da intervenção (REsp nº 819.008/PR e REsp nº 1.097.955/MG). Destinando-se a cirurgia a recompor a sustentação do músculo elevador da pálpebra e desobstruir o eixo visual, cuida-se de intervenção funcional e reparadora, consubstanciando obrigação de meio em que o profissional não garante resultado estético infalível ou simetria perpétua, mas o emprego zeloso das técnicas recomendadas. 8. Laudo médico oficial taxativo quanto à correção do ato cirúrgico empregado e à higidez do acompanhamento pós-operatório. A ausência de dosagem hospitalar prévia de anticorpos antirreceptor da acetilcolina não caracterizou negligência ou imperícia, porquanto adotada propedêutica adequada ao momento com resposta positiva a teste clínico de colírio de fenilefrina em consultório e afastamento de moléstias sistêmicas, devendo a avaliação ser procedida sem o viés retrospectivo decorrente do desfecho posterior. 9. À responsabilidade civil impõe distinguir o erro médico da complicação biológica inerente ao procedimento, e a culpa do infortúnio. Demonstrado pela perícia que a recidiva parcial da ptose decorreu de fatores anatômicos individuais congênitos da própria paciente ou de processos inflamatórios e traumáticos tardios, resta rompido o nexo de causalidade culposo. 10. Dano estético não configurado: incisão externa justificada tecnicamente para a localização e reinserção muscular tarsal, atestando a perícia que a cicatriz resultante é tênue, delicada e praticamente inaparente, sem repercussão deformante. 11. Dano material e repetição de indébito rechaçados: contratação de honorários firmada de forma privada, inexistindo comprovação de cobertura obrigatória do procedimento pelo plano de saúde à época da contratação ou comprovação idônea de recusa de reembolso financeiro administrativo. Danos morais inocorrentes ante a higidez dos serviços prestados e ausência de ato ilícito violador de direitos da personalidade. IV. Dispositivo e tese 12. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Unânime. Tese de julgamento: "1.A intervenção cirúrgica destinada à correção de ptose palpebral, ainda que ostente reflexos cosméticos secundários, reveste-se de natureza predominantemente funcional e reparadora, caracterizando obrigação de meio submetida à responsabilidade subjetiva do médico (art. 14, § 4º, do CDC); 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral ou de segunda perícia quando a matéria controvertida envolver questão técnica e documental suficientemente esclarecida por laudo médico judicial conclusivo (arts. 370, 443 e 480 do CPC). 3. Atestada pela prova pericial a regularidade dos protocolos médicos pré-operatórios e cirúrgicos, e evidenciado que a recidiva parcial decorreu de evolução anatômica individual ou intercorrência inflamatória/traumática tardia, resta descaracterizado o erro profissional e o nexo de causalidade culposo, impondo-se a improcedência do pleito indenizatório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC/2002, arts. 186, 927 e 951; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 370, 371, 443, I e II, 480 e 489; CDC, art. 14, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 819.008/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.09.2009; TJRS, Apelação Cível nº 5000491-62.2013.8.21.0144, Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Gelson Rolim Stocker, j. 30.06.2022; TJRS, Apelação Cível nº 5003519-16.2013.8.21.0022, Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Gelson Rolim Stocker, j. 23.11.2023.(Apelação Cível, Nº 50176631420208210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 08-10-2026)