Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5005285-96.2025.8.21.0018
Julgamento
09/10/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. FILIAÇÃO SINDICAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO TEMPESTIVO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO APRESENTADA SOMENTE EM GRAU RECURSAL. INOVAÇÃO FÁTICA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E TEMPESTIVA DA DOCUMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. CANCELAMENTO SUPERVENIENTE DA FILIAÇÃO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em demanda fundada na alegação de inexistência de filiação sindical e de autorização para descontos em benefício previdenciário, reconheceu a regularidade da relação associativa, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, restituição de valores e indenização por danos morais e extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de cessação dos descontos em razão do cancelamento superveniente da filiação. A autora suscita nulidade por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, questiona a validade da contratação, inclusive sob alegação de analfabetismo, a suficiência dos documentos apresentados pelo sindicato e a perda superveniente do interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado do mérito configura cerceamento de defesa diante da ausência de produção de prova oral, perícia grafotécnica e exame técnico dos arquivos apresentados pelo réu; (ii) estabelecer se a alegação de analfabetismo, deduzida apenas em sede recursal, pode fundamentar a invalidade formal da contratação; (iii) determinar se o conjunto documental apresentado pelo sindicato comprova a filiação da autora e a autorização para os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário; e (iv) definir se o cancelamento da filiação após o ajuizamento da demanda acarreta perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de cessação dos descontos e se altera a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil atribuem ao magistrado, como destinatário da prova, a avaliação de sua necessidade e autorizam o julgamento antecipado do mérito quando os elementos existentes nos autos se mostram suficientes à formação do convencimento. A ausência de requerimento tempestivo de prova oral, perícia grafotécnica ou exame técnico dos arquivos, apesar da regular intimação da autora e das sucessivas prorrogações de prazo para manifestação sobre a contestação e seus documentos, afasta a alegação de cerceamento de defesa fundada na não realização dessas diligências. A ausência de réplica não implica, por si só, confissão quanto aos fatos alegados pelo réu nem dispensa a parte demandada de demonstrar a existência da contratação controvertida, mas pode ser considerada na valoração do conjunto probatório quando a parte, embora regularmente intimada, deixa de impugnar especificamente a autenticidade dos documentos ou de requerer oportunamente as provas destinadas a infirmá-los. A menção, pelo próprio réu, à possibilidade de produção de perícia não impõe sua realização, pois a prova somente deve ser produzida quando o julgador a considera necessária à solução da controvérsia. O art. 1.014 do Código de Processo Civil impede a apreciação, em grau de apelação, de questão de fato não submetida ao juízo de origem, salvo demonstração de força maior que tenha impedido sua alegação anterior. A condição de analfabeta, invocada pela autora apenas no recurso para sustentar a invalidade formal da contratação por ausência de assinatura a rogo, impressão digital, testemunhas ou declaração de leitura do instrumento, constitui inovação fática que demandaria contraditório e produção probatória e, por isso, não pode modificar o resultado da demanda. Diante da negativa de contratação, incumbe ao sindicato demonstrar a existência da relação jurídica que fundamenta os descontos, ônus satisfeito pela apresentação de ficha associativa, autorização para desconto, documentos pessoais, fotografia e arquivo de áudio vinculados ao procedimento de filiação. A análise da contratação deve considerar o conjunto probatório, e não a suficiência isolada de cada elemento apresentado, especialmente quando o termo de autorização contém identificação da autora, número do benefício previdenciário, critério percentual para o desconto e assinatura manuscrita não especificamente impugnada após a juntada do documento. A negativa genérica de contratação formulada na petição inicial não basta para desconstituir documento posteriormente apresentado pelo réu quando a autora, após ter oportunidade de contraditá-lo, não aponta concretamente falsidade, irregularidade ou imprestabilidade do instrumento. Erro da sentença quanto ao número do anexo em que se encontra determinada prova e eventuais divergências constantes de documento relativo ao posterior cancelamento da filiação não tornam automaticamente inidôneos os instrumentos de adesão e autorização utilizados para demonstrar a origem dos descontos. A previsão de contribuição correspondente a percentual de 2,5% do benefício previdenciário constitui critério objetivo apto à determinação do valor da mensalidade em cada competência, não sendo suficiente, por si só, a ausência de indicação de valor nominal em reais para invalidar o negócio jurídico. Reconhecida a regularidade da filiação e dos descontos realizados no benefício previdenciário, não subsiste fundamento para restituição simples ou em dobro dos valores descontados nem para indenização por danos morais. O cancelamento da filiação ocorrido após o ajuizamento da demanda não elimina o interesse processual existente no momento da propositura, mas acarreta perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer destinado exclusivamente à cessação dos descontos. A posterior satisfação da providência pretendida pode repercutir no exame da causalidade, mas a ausência de demonstração de prévia solicitação administrativa de cancelamento ou de resistência anterior do sindicato, somada ao cancelamento realizado três dias após o ajuizamento e antes da citação, impede atribuir ao réu a responsabilidade pela instauração da demanda exclusivamente em razão desse pedido. A improcedência dos pedidos principais de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais mantém a sucumbência substancial da autora. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 355, I, 370 e 1.014.(Apelação Cível, Nº 50052859620258210018, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 09-10-2026)

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