Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5001536-55.2024.8.21.0164
Julgamento
25/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. RECURSO DEFENSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO LÓGICA. IRREVOGABILIDADE DO RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DA PATERNIDADE REGISTRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação negatória de paternidade cumulada com pedido de retificação de registro civil. O recorrente sustenta nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que a instrução foi encerrada prematuramente, sem a realização de exame de DNA, e requer a anulação da sentença para reabertura da fase probatória. No mérito, pleiteia a desconstituição da paternidade registral sob alegação de inexistência de vínculo biológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:As questões em discussão consistem em: (a) definir se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial genética; (b) estabelecer se ocorreu preclusão lógica quanto ao direito de produzir a prova; (c) determinar se estão presentes os requisitos legais para a desconstituição do reconhecimento voluntário de paternidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Juízo de origem deferiu a produção de prova pericial consistente em exame de DNA, tendo sido regularmente designada data para coleta do material genético. Certificou-se nos autos o comparecimento apenas do autor, frustrando-se a perícia pela ausência da parte contrária. Intimado a se manifestar acerca da produção de provas, o próprio autor requereu o julgamento antecipado da lide, postulando a imediata procedência do pedido com base nos elementos já constantes dos autos. Ao assim proceder, manifesta de forma inequívoca desinteresse na renovação do ato pericial, aderindo ao julgamento no estado em que o processo se encontrava. 2. A conduta processual adotada caracteriza preclusão lógica, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, pois o pedido de julgamento antecipado revela-se incompatível com a posterior alegação de necessidade de dilação probatória. Não se admite que a parte, após optar estrategicamente pelo julgamento imediato, insurja-se contra as consequências de sua própria manifestação, sob pena de violação à boa-fé objetiva e de incidência da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 3. Superada a alegação de nulidade, a desconstituição do reconhecimento voluntário de paternidade exige prova robusta de vício de consentimento ou falsidade do registro, conforme arts. 1.604 e 1.609 do Código Civil. O reconhecimento é ato solene, personalíssimo e, em regra, irrevogável, admitindo-se sua anulação apenas em hipóteses excepcionais devidamente comprovadas. 4. No caso concreto, o próprio autor afirma que, ao tempo do registro, já nutria dúvidas acerca da paternidade biológica. Tal circunstância afasta a configuração de erro essencial, pois inexiste falsa percepção da realidade. A opção consciente pelo reconhecimento, mesmo diante de incertezas, revela assunção voluntária das consequências jurídicas do ato. O arrependimento posterior não configura vício de vontade apto a invalidar o registro. 5. Com a preclusão do direito à produção da prova pericial e ausente qualquer outro elemento apto a demonstrar erro, dolo, coação ou falsidade, o autor não se desincumbe do ônus probatório que lhe compete (art. 373, I, do CPC). Prevalece, assim, a presunção de veracidade do registro civil e o princípio do melhor interesse do menor, impondo-se a manutenção da paternidade registral. 6. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. VI. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. O pedido de julgamento antecipado da lide configura ato incompatível com a posterior alegação de cerceamento de defesa, operando-se a preclusão lógica quanto à produção de prova pericial. 2. O reconhecimento voluntário de paternidade é ato irrevogável, cuja desconstituição exige prova robusta de vício de consentimento ou falsidade do registro. 3. A dúvida prévia acerca da paternidade biológica afasta a caracterização de erro essencial e não autoriza a anulação do registro civil. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50015365520248210164, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 25-02-2026)

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