Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000111-05.2019.8.21.0055
- Julgamento
- 20/03/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE POR TRADIÇÃO SEM REGISTRO NO DETRAN. AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios por acidente de trânsito, envolvendo carro e motocicleta, em face da empresa que constava como proprietária do veículo à época do sinistro, sob argumento de que a propriedade do veículo já havia sido transferida pela tradição, embora sem o registro formal junto ao Detran. A parte autora alega insuficiência das provas referentes à tradição, supostamente ocorrida antes do sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes da tradição do veículo antes da ocorrência do sinistro, ao fim de afastar a responsabilidade da proprietária registral, à época dos fatos, pelos danos decorrentes do acidente; e (ii) estabelecer se há comprovação suficiente da culpa do condutor do veículo no sinistro, para fins de responsabilização da demandada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propriedade de bens móveis transfere-se pela tradição, nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, sendo o registro no DETRAN requisito administrativo e fiscal, sem impacto direto na transmissão da posse e propriedade. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJRS estabelece que, na ausência de prova robusta da efetiva tradição do veículo antes do acidente, a responsabilidade permanece com a proprietária registral, conforme a Súmula 132 do STJ. 5. No caso concreto, a prova documental apresentada é insuficiente para demonstrar que a tradição ocorreu antes do sinistro, visto que o único documento apresentado – uma declaração unilateral do condutor – foi formalizado após o acidente e sem comprovação de pagamento ou posse prévia do bem. 6. O boletim de ocorrência, as provas testemunhais e a dinâmica do acidente evidenciam que a culpa do sinistro recai sobre o condutor do veículo, que interceptou a trajetória da vítima em via preferencial, não havendo comprovação de culpa concorrente da parte autora, pelo suposto excesso de velocidade ou tráfego com farol desligado. A ausência de habilitação é infração administrativa que não pressupõe, por si só, conduta culposa para fins de responsabilização civil. 7. O dano material foi devidamente comprovado, incluindo os custos de reparo da motocicleta e despesas médicas decorrentes do acidente. A indenização por dano moral é cabível, pois a vítima sofreu lesões físicas moderadas que ensejam sofrimento e abalo moral, fixando-se o quantum indenizatório em R$ 5.000,00, conforme precedentes análogos, nos quais também não houve submissão a longos períodos de internação e realização de diversos procedimentos cirúrgicos. 8. O pedido de pensão por incapacidade laboral não prospera, pois não há prova de redução permanente da capacidade de trabalho da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Apelação provida em parte. Tese de julgamento: 1. A ausência de registro da transferência do veículo no Detran não impede o afastamento do proprietário registral do veículo por danos decorrentes de acidente de trânsito, desde que haja prova inequívoca da tradição anterior ao sinistro. 2. O dano moral decorrente de lesões físicas moderadas em acidente de trânsito configura-se in re ipsa e deve ser indenizado, conforme precedentes jurisprudenciais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.226 e 1.267; CTB, art. 29; STJ, Súmula 132. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/05/2024; TJRS, AI 51953058420248217000, rel. Des. José Vinícius Andrade Jappur, j. 22/07/2024; TJRS, AC 50011609620178210008, rel. Des. Maria Ines Claraz de Souza Linck, j. 16/09/2024.(Apelação Cível, Nº 50001110520198210055, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 20-03-2025)