Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Responsabilidade Civil — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5144922-55.2021.8.21.0001
Julgamento
29/08/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÕES DIFAMATÓRIAS EM REDE SOCIAL. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL POR PROVEDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Thiago Marques Lobato e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de publicações ofensivas realizadas em perfil comercial da autora na rede social Instagram, mantido pela plataforma da segunda apelante. A sentença reconheceu a responsabilidade do primeiro apelante pelas condutas difamatórias e atribuiu ao segundo apelante o descumprimento de ordem judicial de bloqueio da conta, com imposição de multa e condenação solidária ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil do réu Thiago Marques Lobato, em especial quanto à autoria das postagens e à configuração do dano moral; (ii) examinar se o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. descumpriu a ordem judicial de bloqueio da conta e, em consequência, se deve responder por multa e indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A autoria das postagens ofensivas foi comprovada por meio de prova documental, incluindo registros eletrônicos e boletim de ocorrência, que indicam a responsabilidade do réu pela invasão do perfil da autora e divulgação de conteúdo difamatório com repercussão negativa em sua imagem pessoal e profissional.A jurisprudência reconhece que a veiculação de conteúdo ofensivo nas redes sociais configura ato ilícito indenizável, sobretudo quando compromete a honra, imagem e atividade profissional da vítima, extrapolando os limites da liberdade de expressão.O valor da indenização arbitrado em R$ 20.000,00 revela-se proporcional à extensão dos danos causados, observando os princípios da razoabilidade, da reparação integral e da função pedagógica da indenização.O provedor de aplicações Facebook foi devidamente intimado para cumprimento de ordem judicial de bloqueio do perfil invadido, mas não a cumpriu no prazo fixado, o que permitiu a continuidade das ofensas e agravou os danos sofridos pela autora.Conforme o art. 19 da Lei nº 12.965/2014, a omissão do provedor, após notificação judicial específica, enseja sua responsabilização civil por não tornar indisponível o conteúdo lesivo.A fixação da multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, decorreu da decisão que concedeu tutela de urgência, sem impugnação tempestiva por parte do provedor, razão pela qual a manutenção da multa se impõe.É correta a condenação do Facebook ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tendo em vista sua conduta omissiva tanto na esfera administrativa quanto judicial. IV. DISPOSITIVO Recursos desprovidos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 19. Jurisprudência relevante citada:TJRS, Apelação Cível nº 5002364-23.2019.8.21.0036, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Ney Wiedemann Neto, j. 27.02.2025;TJRS, Apelação Cível nº 5003667-58.2016.8.21.0010, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Giovana Farenzena, j. 23.04.2025;TJRS, Apelação Cível nº 5012597-22.2022.8.21.0021, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Eugênio Couto Terra, j. 26.03.2025.(Apelação Cível, Nº 51449225520218210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 29-08-2025)

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