Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Responsabilidade Civil — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5005580-11.2022.8.21.0028
Julgamento
29/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. VALIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA . SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. A parte autora interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de suposta fraude na contratação de empréstimo consignado digitalmente. II. Questões em discussão 2. As três questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) analisar a regularidade e validade da contratação digital do empréstimo consignado e a ausência de vício de consentimento e (iii) a existência de dano moral e dever de restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. III. Razões de decidir 3. O indeferimento de provas (testemunhal, pericial e oficiamento a operadoras de telefonia) não configurou cerceamento de defesa, visto que o magistrado é o destinatário das provas e a documentação digital apresentada pelo banco, incluindo dossiê de contratação, histórico de conversa via WhatsApp, geolocalização, IP, modelo de telefone, biometria facial e comprovação de crédito em conta de titularidade da autora, já fornecia elementos suficientes para o convencimento, tornando as provas adicionais protelatórias. 4. A contratação digital do empréstimo consignado foi demonstrada como válida e regular, não havendo comprovação de fraude ou vício de consentimento, especialmente porque o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária de titularidade da parte autora, fato este não impugnado pela mesma, sendo que eventual fraude posterior de transferência do valor a terceiros não desconstitui a contratação original. 5. A divergência de geolocalização ou DDD do telefone não invalida a contratação digital, que pode ser realizada de qualquer local, e a parte autora não desconstituiu a prova de que as fotos para biometria facial foram utilizadas no contexto da formalização do empréstimo. 6. Não configurada a ilicitude da conduta do banco, restam improcedentes os pedidos acessórios de repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. Dispositivo 7. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Unânime. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 373, I e II, 487, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível, Nº 50029477820238210032, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 23-07-2025; Apelação Cível, Nº 50000723120248210023, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 02-07-2025.(Apelação Cível, Nº 50055801120228210028, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 29-05-2026)

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