Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Negócios Jurídicos Bancários — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5264448-11.2024.8.21.0001
Julgamento
14/01/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATO. I. CASO EM EXAME: Ação de revisão de contrato bancário ajuizada com base na existência de cláusulas abusivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Pedido de reforma da sentença formulado por ambas as partes em relação a: litigância abusiva, gratuidade da justiça, inépcia da inicial, prescrição, juros remuneratórios, repetição do indébito, compensação de valores, responsabilidade pela sucumbência e termo inicial da atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR: APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 1. O fato de o procurador possuir diversas ações ajuizadas contra a instituição financeira apelante não caracteriza quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC ou caracteriza advocacia predatória. Ausência de caracterização de "litigância abusiva" conforme estabelece a Recomendação n. 159/2024 do CNJ. Preliminar rejeitada. 2. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora nos autos do Agravo de Instrumento n. 53645491120248217000, não tendo a instituição financeira demandada trazido nenhuma prova aos autos acerca da possibilidade da parte autora quitar com as custas do processo. Preliminar rejeitada. 3. A questão relativa a demonstratação, ou não, da abusividade das cláusulas contratuais do instrumento celebrado entre as partes é matéria que diz respeito ao mérito da lide, não sendo viável a análise em sede de preliminar. Preliminar rejeitada. 4. Não há falar em ausência de interesse de agir da parte autora, porquanto o prévio requerimento na instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial. A própria parte demandada, ao ofertar contestação à pretensão da parte autora, deixa transparecer a pretensão resistida, de modo que não há falar em ausência de interesse de agir. Preliminar rejeitada. 5. O art. 105 do Código de Processo Civil estabelece que a habilitação do advogado para a prática de atos processuais gerais ocorre por meio do instrumento de procuração. Desnecessário o reconhecimento de firma no instrumento de procuração, por caracterizar formalismo excessivo. Preliminar rejeitada. 6. Não há falar em conexão, não obstante revisionais com mesmas teses em contrato diversos e a presente lide está apta para ser julgada neste grau recursal. Preliminar rejeitada. 7. A prescrição da pretensão para revisar contratos bancários segue a norma do art. 205 do Código Civil (AREsp 137892/PR). O termo inicial do prazo prescricional corresponde à data da assinatura do contrato de mútuo, conforme entendimento sedimentado deste Colegiado e do Superior Tribunal de Justiça. Recurso não provido, no ponto. 8. No contrato em discussão, devem os juros remuneratórios ser limitados à taxa média de mercado, no período da contratação, pois as contratadas excessivamente refogem à média. Readequação dos juros remuneratórios em razão da ausência de demonstração de fatos peculiares que justificariam o pactuado no contrato (REsp 1.061.530/RS). Recurso não provido. 9. Desimporta a boa fé objetiva ou não para solvência da lide, uma vez que é direito constitucional de o cidadão ingressar com ação judicial, quando não configurada a prescrição ou decadência. Sem qualquer propósito ou substância o argumento que o ajuizamento da lide implica na violação dos princípios da supressio. Recurso não provido. 10. Em relação à correção monetária, por inexistir estipulação de índice no contrato objeto da lide, se aplica o IPCA, forte na Lei nº 14.905/2024 e orientação do STJ. Em relação aos juros de mora, aplica-se o percentual de 1%, porquanto expressamente previsto na cláusula "Do Inadimplemento" do contrato em questão. Recurso provido em parte. 11. A fixação dos honorários deverá atender o comando do art. 85, § 2º, incs. I a IV, do CPC, ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Inviabilidade da adoção do valor da condenação como base de cálculo da honorária. Honorários advocatícios fixados de acordo com o parâmetro utilizado pelo Colegiado. Recurso não provido. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA 12. Acolhidos os pedidos da parte autora tal como formulados à exordial, os ônus sucumbenciais são de responsabilidade exclusiva da instituição financeira apelada. Recurso provido, no ponto. 13. Ausente interesse recursal no particular, pois a sentença determinou a compensação dos valores referentes às parcelas vencidas, excluídas as vincendas. Recurso não conhecido, no ponto. 14. Os valores a serem devolvidos, na forma simples, deverão ter correção monetária a contar do desembolso e juros de mora a partir da citação, conforme entendimento sedimentado deste Colegiado. Recurso não provido. 15. O parcial provimento do apelo da instituição financeira não tem o condão de alterar a sucumbência, pois apenas determinada a aplicação do IPCA em relação a eventuais valores devidos à parte autora. IV. DISPOSITIVO: Rejeitadas as preliminares, provido em parte o apelo da instituição financeira e provido em parte o apelo da parte autora, na parte conhecida, em decisão monocrática. ______ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CRFB/88, art. 192, Lei 4.595/64, art. 4º, § 3º, inc. XI; CDC, art. 51; CC/2002, arts. 368, 876, 884. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Súmula 382 STJ, REsp n. 1.061.530/RS; REsp n. 2.009.614/SC; RE n. 592.377, REsp 1.058.114/RS; Apelação Cível, nº 50236166820228210039, TJ/RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Apelação Cível, Nº 50427928420218210001, TJRS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 29-06-2022.(Apelação Cível, Nº 52644481120248210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 14-01-2026)

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