Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Locação Residencial — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5010638-16.2022.8.21.0021
- Julgamento
- 10/07/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA DOMINICAL. CONTRATO FIRMADO ENTRE PARTICULARES. VALIDADE E EFICÁCIA OBRIGACIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA LOCADORA. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE PRECÁRIA. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ao fundamento de nulidade do contrato de locação e ilegitimidade ativa da locadora, em razão de o imóvel integrar patrimônio público municipal. Discute-se, ainda, ação conexa de interdito proibitório ajuizada pela locatária e reconvenção apresentada pela locadora visando à rescisão contratual, cobrança de encargos, indenização por danos morais e condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válido e eficaz, entre particulares, contrato de locação incidente sobre imóvel situado em área pública dominical; (ii) estabelecer se a locadora detém legitimidade para promover ação de despejo e cobrança de aluguéis decorrentes da posse fática exercida sobre o imóvel; (iii) determinar se o inadimplemento da locatária autoriza a rescisão contratual, o despejo e a cobrança dos encargos locatícios; e (iv) verificar a procedência dos pedidos formulados na reconvenção, especialmente quanto a danos morais e litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de locação possui natureza jurídica pessoal e obrigacional, sendo desnecessária a comprovação do domínio pelo locador para a validade da avença e para a exigibilidade das obrigações assumidas entre os contratantes. A posse fática exercida pela locadora sobre o imóvel restou comprovada por documentos e prova testemunhal, evidenciando disponibilidade material e administração do bem aptas a legitimar a celebração da locaçãoeo exercício das pretensões dela decorrentes. A inserção do imóvel em área vinculada ao Projeto FUBAR e a disciplina prevista na Lei Municipal nº 2.142/1984 conferem legitimidade à ocupação e à circulação dos direitos de ocupação entre particulares, afastando a caracterização de mera detenção ilícita incapaz de produzir efeitos civis. As relações obrigacionais estabelecidas exclusivamente entre particulares sobre a posse de bem público podem produzir efeitos jurídicos inter partes, especialmente quando o ente público não busca diretamente a retomada da posse nem integra a lide como titular de pretensão possessória. A locatária ingressou no imóvel por ato da locadora, usufruiu regularmente da moradia e deixou de adimplir os aluguéis apósotérmino do período de isenção contratualmente ajustado, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. O inadimplemento dos aluguéis autoriza a rescisão da locaçãoeo despejo da locatária, nos termos da Lei nº 8.245/1991, sendo devidos os aluguéis vencidos até a efetiva desocupação do imóvel. É cabível a incidência de correção monetária, juros moratórios e multa moratória contratual sobre os débitos locatícios, mas é vedada a cumulação da multa moratória com multa compensatória fundada no mesmo inadimplemento, para evitar bis in idem. A posse da locatária tornou-se precária após o encerramento do vínculo locatício e a recusa em restituir o imóvel, afastando a proteção possessória pretendida em interdito proibitório contra a própria locadora. A reconvenção merece acolhimento parcial para declarar a rescisão contratual e reconhecer o direito à cobrança dos encargos locatícios, já contemplados na ação principal, evitando duplicidade condenatória. O mero inadimplemento contratual e a necessidade de judicialização da controvérsia não configuram dano moral, ausente demonstração de lesão aos direitos da personalidade. A defesa da tese de nulidade da locação por envolver bem público constitui exercício regular do direito de ação e de defesa, inexistindo prova de dolo processual apta a caracterizar litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406, 422, 1.200 e 1.204; CPC, arts. 80, 81, 85, § 2º, 98, § 3º, 1.025; Lei nº 8.245/1991, art. 9º, III; Lei Municipal de Passo Fundo nº 2.142/1984, art. 6º, parágrafo único, III.(Apelação Cível, Nº 50106381620228210021, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 10-07-2026)