Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Locação Residencial — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5009805-95.2022.8.21.0021
Julgamento
10/07/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA PÚBLICA DOMINICAL. CONTRATO CELEBRADO ENTRE PARTICULARES. POSSE FÁTICA. VALIDADE E EFICÁCIA OBRIGACIONAL DA LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA LOCADORA. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE PRECÁRIA. RECONVENÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, reconheceu a nulidade de contrato de locação celebrado entre particulares por ter como objeto imóvel pertencente ao Município de Passo Fundo, extinguindo os pedidos por ilegitimidade da locadora. No processo conexo de interdito proibitório, foi julgada improcedente a pretensão possessória da locatária e improcedente a reconvenção apresentada pela locadora. A recorrente postula o reconhecimento da validade do contrato, a procedência da ação de despejo e cobrança, bem como o acolhimento parcial dos pedidos reconvencionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se é válido e eficaz, entre particulares, contrato de locação incidente sobre imóvel situado em área pública dominical; (ii) estabelecer se a possuidora fática do imóvel possui legitimidade para promover ação de despejo e cobrança de aluguéis; (iii) determinar se o inadimplemento da locatária autoriza a rescisão contratual, o despejo e a condenação ao pagamento dos encargos locatícios; e (iv) verificar o cabimento dos pedidos formulados na reconvenção e da proteção possessória pleiteada em interdito proibitório. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de locação possui natureza jurídica pessoal e obrigacional, de modo que sua validade não depende da demonstração da titularidade dominial do imóvel pelo locador. A posse fática exercida pela locadora sobre o imóvel, comprovada por documentos e prova testemunhal, legitima a cessão temporária do uso do bem e a exigência das obrigações contratuais perante terceiros. A inserção do imóvel em área vinculada ao Projeto FUBAR e a disciplina prevista na Lei Municipal nº 2.142/1984 conferem contornos de legitimidade à ocupação e à transferência de direitos de ocupação entre particulares. A indisponibilidade do patrimônio público perante o ente estatal não impede a produção de efeitos obrigacionais entre particulares decorrentes de contrato de locação incidente sobre a posse fática do imóvel. A jurisprudência admite a tutela possessória e a exigibilidade de obrigações decorrentes de negócios jurídicos envolvendo bens públicos quando a controvérsia se restringe a particulares e o ente público não busca a retomada da posse. A locatária ingressou regularmente no imóvel, usufruiu do bem e deixou de adimplir os aluguéis após janeiro de 2022, permanecendo na posse sem contraprestação, em afronta à boa-fé objetiva e à vedação ao enriquecimento sem causa. O inadimplemento contratual autoriza a rescisão da locaçãoeo despejo, nos termos da Lei nº 8.245/1991, sendo devidos os aluguéis vencidos até a efetiva desocupação do imóvel. São exigíveis os encargos moratórios previstos contratualmente, incluída a multa de mora de 10%, vedada, contudo, a cumulação da multa moratória com multa compensatória fundada no mesmo inadimplemento, para evitar bis in idem. A posse exercida pela locatária tornou-se precária após a recusa em restituir o imóvel ao término do vínculo locatício e diante do inadimplemento contratual, afastando a proteção possessória pretendida no interdito proibitório. O exercício do direito de açãoea defesa fundada em tese jurídica controvertida não configuram litigância de má-fé sem demonstração de dolo processual ou alteração maliciosa dos fatos. O mero inadimplemento contratual e a necessidade de judicialização da controvérsia não caracterizam dano moral indenizável na ausência de lesão aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406, 422, 1.200 e 1.204. CPC, arts. 80, 81, 85, § 2º, 98, § 3º, e 1.025. Lei nº 8.245/1991, art. 9º, III. Lei Municipal de Passo Fundo nº 2.142/1984, art. 6º, parágrafo único, III.(Apelação Cível, Nº 50098059520228210021, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 10-07-2026)

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