Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Honorários Profissionais Liberais — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5026001-15.2023.8.21.0019
- Julgamento
- 10/07/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS LIBERAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA CONDICIONADA À PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL OU REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos pelo executado, condenando-o ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários advocatícios contratuais correspondentes ao percentual de 30% sobre os valores retroativos, previstos na alínea b do item 6 do contrato de prestação de serviços profissionais, são exigíveis quando a concessão do benefício previdenciário ocorreu exclusivamente pela via administrativa, sem propositura de ação judicial ou de pedido de revisão administrativa pelo contratante; e (ii) saber se os consectários legais aplicados ao cálculo exequendo, especialmente o índice de correção monetária e a forma de capitalização dos juros, encontram suporte contratual e normativo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alínea b do item 6 do contrato condiciona a incidência dos honorários variáveis de 30% ao êxito em eventual ação judicial ou revisão administrativa proposta contra o INSS; o parágrafo único do mesmo item reforça que esses honorários incidem somente sobre valores apurados na fase judicial, remetendo a mecanismos típicos de satisfação de créditos reconhecidos em sentenças condenatórias contra autarquias federais; a conjugação dessas cláusulas revela condição suspensiva expressa, cuja ausência de implementação torna a obrigação inexigível, nos termos do art. 125 do CC.4. O art. 1º da Portaria DIRBEN/INSS nº 997/2022 define revisão administrativa como procedimento de reavaliação de atos praticados pelo INSS, instaurado por iniciativa do interessado; a atividade de análise interna do histórico contributivo realizada pelo contratado em seu próprio escritório não se enquadra nesse conceito normativo, sendo atividade meramente preparatória; a sentença, ao equiparar as duas situações, incorreu em erro de qualificação jurídica ao tratar como realização da condição contratual algo que não corresponde à hipótese prevista no instrumento.5. Os depoimentos dos informantes não são suficientes para superar a prova documental: um deles é ex-funcionário do escritório do contratado, com vínculo profissional pretérito que compromete objetivamente a neutralidade do relato; o outro figura expressamente no contrato como parte contratada, tendo interesse direto na interpretação do instrumento que também o vincula; o art. 458 do CPC dispensa do compromisso de dizer a verdade as pessoas com interesse na causa, reconhecendo a ausência das condições subjetivas para depor com isenção; além disso, a prova documental demonstra que o benefício já havia obtido reconhecimento administrativo antes da assinatura do contrato, sendo a atuação do contratado restrita à apresentação de contrarrazões ao recurso interposto pelo próprio INSS.6. Reconhecida a inexigibilidade da obrigação da alínea b, configura-se o excesso de execução previsto no art. 917, § 2º, inc. V, do CPC; o valor efetivamente exigível, correspondente aos honorários da alínea a, foi integralmente depositado pelo apelante, satisfazendo a condição do art. 924, inc. II, do CPC para a extinção da execução; o excesso apurado decorre do percentual da alínea b, da aplicação indevida do IGP-M em lugar do IPCA e da capitalização composta não autorizada contratualmente nem pelo art. 4º do Decreto nº 22.626/1933, conforme Tema 953/STJ.7. Com a reforma integral da sentença, invertem-se os ônus sucumbenciais; os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, calculado pela diferença entre o valor indevidamente cobrado e o valor efetivamente devido, com correção monetária e juros de mora conforme o Tema 1.368/STJ e a Lei nº 14.905/2024; afasta-se a majoração de honorários em sede recursal, conforme Tema 1059/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido para reformar a sentença de improcedência e julgar procedentes os embargos à execução, declarando a inexigibilidade da obrigação prevista na alínea b do item 6 do contrato de honorários por ausência de propositura de ação judicial ou de revisão administrativa pelo apelante contra o INSS, reconhecendo o excesso de execução nos termos do art. 917, § 2º, inc. V, do CPC, e determinando a extinção da ação executiva pelo pagamento da obrigação efetivamente devida, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Ônus sucumbenciais invertidos, com condenação do apelado ao pagamento das custas processuais de ambas as instâncias e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme o Tema 1.368/STJ e a Lei nº 14.905/2024. Afastada a majoração de honorários em sede recursal, nos termos do Tema 1059/STJ. Mantida a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais remanescentes em desfavor do apelante em razão da gratuidade de justiça deferida. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113 e 125; CPC, arts. 373, inc. II, 458, 85, § 2º, 917, § 2º, inc. V, 924, inc. II, 1.026, § 2º, 489, inc. IV, e 1.025; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º; Portaria DIRBEN/INSS nº 997/2022, art. 1º; L. nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 953; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1.368.(Apelação Cível, Nº 50260011520238210019, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 10-07-2026)