Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Embargos de Terceiro — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5015992-55.2025.8.21.0073
- Julgamento
- 10/07/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCEÇÃO LEGAL À IMPENHORABILIDADE. PROTEÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE NÃO ANUENTE. ART. 843 DO CPC. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO PARA DISCUSSÃO DO DÉBITO E DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos por cônjuge de fiador, visando à desconstituição de penhora incidente sobre imóvel residencial dado em garantia fidejussória em contrato de locação. A apelante sustenta a impenhorabilidade do bem de família, a proteção integral de sua meação, a ocorrência de adimplemento substancial da dívida, a abusividade da multa contratual e a nulidade da garantia por ausência de outorga uxória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o imóvel residencial oferecido em garantia por fiador de contrato de locação permanece protegido pela impenhorabilidade do bem de família; (ii) estabelecer se a ausência de participação da cônjuge na obrigação impede a penhora e a alienação judicial do imóvel indivisível; (iii) determinar se alegações relativas ao adimplemento substancial, excesso da dívida e abusividade da multa podem ser apreciadas em embargos de terceiro; e (iv) verificar se a ausência de outorga uxória tem o condão de desconstituir a penhora no âmbito dos embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 8.009/90 excepciona a proteção do bem de família quando a dívida decorre de fiança prestada em contrato de locação, nos termos do art. 3º, VII. A Súmula nº 549 do STJ reconhece a validade da penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. O STF, no Tema 1.127 da repercussão geral, reafirma a constitucionalidade da penhora do imóvel residencial do fiador, em razão da assunção voluntária da garantia. A proteção da meação do cônjuge alheio à execução não impede a constriçãoea expropriação de bem indivisível, nos termos do art. 843 do CPC. O direito da meeira é resguardado mediante a reserva de sua quota-parte sobre o produto da alienação judicial, e não pela exclusão do bem da execução. Os embargos de terceiro destinam-se exclusivamente à tutela da posse ou da propriedade de terceiro atingido por constrição judicial incompatível com seu direito. Questões relacionadas ao quantum debeatur, ao adimplemento substancial, ao excesso de execução e à abusividade de encargos constituem matérias próprias da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo inadequada sua discussão em embargos de terceiro. A declaração de nulidade da garantia por ausência de outorga uxória demanda ação cognitiva própria e não pode ser apreciada como objeto principal dos embargos de terceiro. A ausência de anuência conjugal não afasta a penhora do imóvel, limitando-se a justificar a preservação da meação do cônjuge não anuente. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 3º, VII; CPC, arts. 674, 843, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, art. 1.647. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 549; STF, Tema 1.127 da Repercussão Geral.(Apelação Cível, Nº 50159925520258210073, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 10-07-2026)