Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível e Embargos de Declaração — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5010571-72.2022.8.21.0014
- Julgamento
- 16/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IPCA E TAXA SELIC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, fixados em R$ 5.000,00 para cada rubrica, afastando o pleito de lucros cessantes. A parte autora pretende a majoração das indenizações e o reconhecimento dos lucros cessantes; o réu postula a redução dos valores arbitrados. Sobrevieram embargos de declaração, sob alegação de omissão, visando rediscutir fundamentos do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se são devidas e adequadas as indenizações por danos morais e estéticos fixadas, bem como se há comprovação de lucros cessantes; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois a prova oral pretendida não se mostra apta a comprovar o alegado rendimento da atividade informal, cuja demonstração exige, preponderantemente, prova documental, nos termos do art. 373, I, do CPC.Reconhece-se a responsabilidade civil do réu pelo acidente, diante da ausência de controvérsia quanto à dinâmica do atropelamento e à ocorrência de lesão física, aplicando-se os arts. 186 e 927 do Código Civil.Configura-se o dano moral in re ipsa quando há violação à integridade física da vítima em acidente de trânsito, sendo adequada a fixação de R$ 5.000,00, em consonância com o art. 944 do Código Civil e com precedentes da Câmara em casos análogos.Comprova-se o dano estético por meio de laudo pericial que atesta cicatriz de aproximadamente 16 cm no cotovelo esquerdo, sendo possível a cumulação com o dano moral, nos termos da Súmula 387 do STJ, revelando-se razoável o valor de R$ 5.000,00 diante da extensão moderada da lesão.Afasta-se o pedido de lucros cessantes, pois a parte autora não comprova os rendimentos alegados, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.Reconhece-se, de ofício, a necessidade de adequação dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, determinando-se a aplicação do IPCA como índice de correção monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e da taxa legal correspondente à Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.095/2024.Fixa-se honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o proveito econômico, majorados para 12% em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.Rejeitam-se os embargos de declaração, pois o acórdão enfrenta suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, sendo incabível a rediscussão do mérito pela via do art. 1.022 do CPC, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A violação à integridade física em acidente de trânsito configura dano moral in re ipsa e admite cumulação com dano estético quando comprovada alteração permanente da aparência.A comprovação de lucros cessantes exige prova concreta dos rendimentos auferidos, incumbindo à parte autora o ônus probatório.Os consectários legais constituem matéria de ordem pública e podem ser adequados de ofício, sem caracterizar reformatio in pejus.Não há omissão quando o julgador enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo incabíveis embargos de declaração para rediscutir o mérito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, §§ 1º a 3º, 927 e 944; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, 491, 1.022, 1.025 e 85, §§ 2º e 8º; Lei nº 14.095/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 387; STJ, Súmula 54; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1602791/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 28/09/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.832.824/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19/09/2022; TJRS, Apelação Cível nº 70080857105, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 11/04/2019; TJRS, Apelação Cível nº 70080120736, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 11/04/2019; TJRS, Apelação Cível nº 5002939-32.2021.8.21.0013, Rel. Des. João Pedro Cavalli Junior, j. 17/06/2024; TJRS, Apelação Cível nº 70071746218, Rel. Des. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. 30/03/2017.(Apelação Cível, Nº 50105717220228210014, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 16-04-2026)