Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação Revisional de Contratos Bancários — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5255605-91.2023.8.21.0001
- Julgamento
- 23/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINARES REJEITADAS. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 330, §2º, CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ E PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de revisão de cláusulas contratuais em contratos de financiamento bancário, determinando, nos contratos de empréstimo nº 0056665053 e n.º 0056664832, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação, a capitalização em periodicidade anual, o afastamento da incidência da comissão de permanência, a limitação dos encargos moratórios aos juros remuneratórios da normalidade devidamente corrigidos ao estipulado pelo BACEN, juros de mora 1% a.m. e multa de 2%, a descaracterização da mora e a condenação da parte ré à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, sendo o valor corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação, restando rejeitados os demais pedidos. A instituição financeira recorre, requerendo a reforma integral da sentença proferida, para julgar totalmente improcedente a ação movida pela parte autora, com o redimensionamento do ônus sucumbencial. A parte autora também recorre, requerendo a total procedência dos pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO São cinco as questões em discussão: (i) preliminarmente, definir se cabível ou não a produção de provas em grau de recurso; (ii) preliminarmente, definir se cabível ou não o reconhecimento da ausência de interesse de agir; (iii) preliminarmente, definir se cabível ou não o reconhecimento da nulidade da intimação da sentença; (iv) no mérito, no tocante aos contratos nº 56665053 e nº 56664832 e à exibição de todos os contratos celebrados nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, analisar a suficiência dos elementos apresentados pela parte autora para instruir a ação, em especial a necessidade de discriminação das obrigações contratuais controvertidas e a quantificação do valor incontroverso; (v) no mérito, no tocante ao contrato nº 5492410, definir se a aplicação de juros superiores à média de mercado é suficiente, por si só, para caracterizar abusividade, permitindo a modificação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminarmente, por se tratar de matéria meramente de direito, com análise das cláusulas contratuais controvertidas, não se mostra necessária a produção de novas provas. Ademais, o requerimento de produção de prova em grau recursal, formulado pelo réu nas razões recursais, não foi instruído com qualquer novo documento.Preliminarmente, quanto à falta de interesse de agir, é direito da parte autora ajuizar a ação para discutir eventuais prejuízos que tenha suportado, nos termos do art. 5°, XXXV, da CF. Preliminarmente, quanto à nulidade da intimação da sentença, o recurso foi interposto dentro do prazo legal e, portanto, tempestivamente. Ausente interesse recursal, no tópico.A parte autora descumpriu o disposto no art. 330, § 2º, do CPC, no tocante aos contratos nº 56665053 e nº 56664832, sendo igualmente genérico o pedido de exibição de todos os contratos celebrados nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, de modo que caracterizada a inépcia da inicial em relação a esses pleitos.No tocante ao contrato nº 5492410, cuja revisão não foi deferida na sentença recorrida, juros superiores a 12% ao ano, ou acima da taxa média de mercado, não indicam, por si só, abusividade.A mera menção à disparidade entre a taxa de juros contratada eamédia de mercado não é fundamento suficiente para revisão, sendo necessário demonstrar, de forma cabal, as circunstâncias específicas que indiquem desvantagem exagerada ao consumidor. Aplicação da orientação firmada no Resp n. 1.061.530/RS.Instrumento contratual com informações claras e precisas sobre os encargos contratados, atendendo o dever de informação ao consumidor. Prova em sentido contrário caberia ao autor.A taxa de juros pactuada reflete a autonomia da vontade e considera também o custo da captação dos recursos, a análise do perfil de risco de crédito do tomador, o spread da operação, dentre outras variáveis.O tabelamento de juros em operações e serviços bancários e financeiros é da competência do Conselho Monetário Nacional, sendo que a atuação do Poder Judiciário, de forma reiterada, ainda que em ações individuais, notadamente em demandas de massa, na substituição da taxa de juros livremente pactuada pela taxa média divulgada pelo Banco Central, poderia restringir ou até mesmo inviabilizar a oferta de crédito a determinado segmento do mercado.Com a improcedência do pedido de revisão dos juros, não há justificativa para afastamento da mora, e nem para repetição de valores, pois inexistente cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO Preliminares rejeitadas, recurso da parte ré provido, com a improcedência da ação no tocante ao pedido de revisão do contrato nº 5492410, e recurso da parte autora prejudicado. Processo parcialmente extinto, de ofício, sem resolução do mérito, no tocante aos pedidos relacionados aos contratos contratos nº 56665053 e nº 56664832, por inépcia da inicial, com fundamento no art. 320 c/c o art. 330, § 2º, e no art. 485, IV, § 3º c/c o art. 1.013, § 1º, todos dispositivos do CPC. Dispositivos relevantes citados:CF, art. 5°, XXXV; CPC, art. 320, 330, § 2º, 373, I, 381, III, 396 e seguintes, 485, IV, § 3º, e 1.013, § 1º; CDC, art. 6º, VIII, 46 e 51, IV e § 1º, III; Lei nº 4.595/64, art. 4º, IX. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.591/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/6/2022; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 2.009.614 - SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.09.2022; AgInt no AREsp n. 2007281/PR, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/9/2022; AgInt no AREsp 2608832 / RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 02/09/2024; Apelação Cível, Nº 50249165520228210010, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Leandro Raul Klippel, j. 12-12-2024; Apelação Cível, Nº 50702896820248210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Leandro Raul Klippel, j. 12-12-2024; Apelação Cível, Nº 50420090320238210008, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora Des.ª Maria Ines Claraz de Souza Linck, j. 14-03-2025; Apelação Cível, Nº 50056191120218210006, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Jorge Maraschin dos Santos, j. 28-08-2024; Apelação Cível, Nº 50120515620248210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, unânime, j. 25/09/2024; Apelação Cível, Nº 51480727320238210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Leandro Raul Klippel, j. 17-09-2024; Apelação Cível, Nº 50075241920238213001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Leandro Raul Klippel, j. 17-06-2024; STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382; STJ, Tema 648.(Apelação Cível, Nº 52556059120238210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 23-06-2025)