Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação Revisional de Alimentos — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5004100-55.2023.8.21.0030
- Julgamento
- 24/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RECURSO DO ALIMENTANTE. READEQUAÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR DIANTE DE ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E MAIORIDADE DOS ALIMENTANDOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação revisional de alimentos, julgou parcialmente procedente o pedido para exonerar o alimentante da obrigação em relação a um dos filhos, mantendo, contudo, o encargo alimentar em favor de outros dois, e rejeitando o pleito de redução do valor fixado. O recorrente pretende a reforma integral da decisão para ser exonerado da obrigação ou, subsidiariamente, a redução da verba alimentar a patamar compatível com suas atuais possibilidades financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se é cabível a exoneração total da obrigação alimentar em relação aos alimentandos que atingiram a maioridade civil; (b) estabelecer se a constituição de nova família, com o nascimento de outros filhos, configura alteração apta a justificar a revisão do encargo; (c) determinar se o valor da pensão deve ser reduzido à luz do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A obrigação alimentar submete-se à cláusula rebus sic stantibus, admitindo revisão quando comprovada alteração superveniente na situação financeira do alimentante ou na necessidade do alimentando, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. No caso, o recorrente demonstra modificação substancial em sua capacidade contributiva, consubstanciada na constituição de nova família e no nascimento de dois filhos menores, que dependem integralmente de seu sustento, circunstância comprovada por certidões juntadas aos autos e não impugnada de forma eficaz. 2. A constituição de nova prole não autoriza, por si só, a exoneração automática da obrigação anteriormente fixada, mas tampouco pode ser desconsiderada. O dever de sustento alcança todos os filhos em igualdade de condições, inexistindo hierarquia entre descendentes. A redistribuição dos recursos do alimentante entre maior número de dependentes impõe reavaliação do encargo, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade. 3. Com o advento da maioridade civil dos alimentandos remanescentes, cessa a presunção absoluta de necessidade, incumbindo-lhes comprovar a persistência da dependência econômica. O conjunto probatório, composto por estudo social e documentos apresentados, evidencia situação de vulnerabilidade socioeconômica e ausência de autonomia financeira plena, o que afasta a exoneração total pretendida. 4. A pensão originalmente fixada em 40% dos rendimentos líquidos destinava-se a três filhos. Exonerado um dos beneficiários, a manutenção do encargo em patamar elevado, sem considerar a nova realidade familiar do alimentante e a redução do número de credores, revela-se excessiva. A readequação deve harmonizar as necessidades comprovadas dos alimentandos maiores com a atual capacidade econômica do alimentante. 5. A manifestação dos próprios alimentandos, ao admitirem a possibilidade de fixação da pensão em 30% do salário mínimo, constitui elemento indicativo de suficiência desse montante para atendimento de suas necessidades essenciais. Tal parâmetro encontra respaldo, ainda, no parecer ministerial favorável à redução, conferindo legitimidade e razoabilidade à solução adotada. 6. A fixação da verba alimentar em 30% do salário mínimo nacional mostra-se medida proporcional e adequada, pois preserva o sustento dos alimentandos maiores em situação de vulnerabilidade, ao mesmo tempo em que distribui de forma equânime os encargos familiares do alimentante, considerando a nova composição de sua família. 7. Diante do provimento parcial do recurso, com rejeição do pedido principal de exoneração total e acolhimento do pedido subsidiário de redução, configura-se sucumbência recíproca, impondo-se a redistribuição proporcional das custas e honorários, mantido o valor fixado na origem, vedada a compensação, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida às partes. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A constituição de nova família, com o nascimento de filhos, configura fato superveniente apto a ensejar a revisão do encargo alimentar, desde que demonstrada alteração na capacidade contributiva. 2. A maioridade civil afasta a presunção de necessidade, mas não impede a manutenção dos alimentos quando comprovada a dependência econômica. 3. A readequação do quantum alimentar deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, admitindo redução quando o valor fixado se mostra excessivo diante da nova realidade fática. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50041005520238210030, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 24-03-2026)