Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação Monitória — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5001756-50.2012.8.21.0010
Julgamento
15/09/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PESSOA JURÍDICA CITADA POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. DISPENSA PARA RECEBIMENTO DO RECURSO.. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. DILIGÊNCIAS RAZOÁVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DA RÉ. ART. 256, § 3º, DO CPC. TEMA 1338 DO STJ. VALIDADE DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO. NEGATIVA GERAL DA CURADORIA ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por pessoa jurídica citada por edital e representada pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, contra sentença proferida em ação monitória ajuizada em 29/08/2012 para cobrança de obrigação vencida em 24/04/2012. A apelante suscita nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento das diligências para sua localização; subsidiariamente, prescrição intercorrente em razão do lapso transcorrido até a citação em 2024; e, no mérito, invoca a prerrogativa de negativa geral da curadoria especial e a insuficiência dos documentos apresentados para comprovar o crédito. Embora não beneficiária da gratuidade da justiça, a recorrente é dispensada do recolhimento do preparo para viabilizar o acesso à Justiça, sem prejuízo de eventual ressarcimento futuro ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a citação por edital é válida diante das diligências realizadas para localização da pessoa jurídica e de seus sócios; (ii) estabelecer se o lapso transcorrido entre o ajuizamento da ação monitória e a citação da ré configura prescrição intercorrente; (iii) determinar se a negativa geral exercida pela Defensoria Pública como curadora especial afasta a suficiência da prova do crédito apresentada pela autora; e (iv) definir os efeitos do desprovimento do recurso sobre os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital é admissível quando o citando é desconhecido ou incerto ou quando seu paradeiro é ignorado, incerto ou inacessível, considerando-se atendido o art. 256, § 3º, do CPC quando resultam infrutíferas as tentativas razoáveis de localização da parte.A validade da citação editalícia não pressupõe o esgotamento absoluto de todas as diligências imagináveis para localização do réu, cabendo ao magistrado avaliar, à luz das circunstâncias concretas, a suficiência dos meios empregados, conforme as teses firmadas pelo STJ no Tema Repetitivo 1338.A expedição de ofícios aos órgãos de pesquisa e de mandados destinados à localização da empresa e de seus sócios, todos sem resultado positivo, demonstra a adoção das providências razoavelmente necessárias e autoriza a citação por edital.A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.A pretensão não se encontra prescrita quando a obrigação vence em 24/04/2012 eaação monitória é ajuizada em 29/08/2012, antes do transcurso do prazo quinquenal.A prescrição intercorrente não incide durante a fase de conhecimento da ação monitória, pois o instituto pressupõe a instauração da fase executiva e não se compatibiliza com o período em que ainda se busca a formação do título executivo judicial.O lapso temporal transcorrido entre a propositura da ação monitória e a citação da parte ré, portanto, não enseja a extinção do processo por prescrição intercorrente.A prerrogativa de negativa geral conferida à curadoria especial não conduz, por si só, à improcedência da ação monitória quando os elementos constantes dos autos sustentam a pretensão creditória, permanecendo hígida a sentença diante da ausência de fundamento apto a modificá-la.O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais para 17% sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A validade da citação por edital exige o esgotamento razoável, e não absoluto, das diligências destinadas à localização do réu, sendo desnecessária a utilização de todos os meios extrajudiciais disponíveis quando as providências adotadas no caso concreto se mostram suficientes. 2. A prescrição intercorrente não incide na fase de conhecimento da ação monitória, em que ainda se busca a formação do título executivo judicial. 3. O ajuizamento da ação monitória dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil afasta a prescrição da pretensão de cobrança. 4. A negativa geral exercida pela curadoria especial não determina, por si só, a improcedência da ação monitória quando subsistem elementos probatórios suficientes à pretensão creditória.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 85, § 11, 256, I a III e § 3º, 341, parágrafo único, e 702, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1338; STJ, Súmula 106; TJRS, Apelação Cível nº 5000136-96.2017.8.21.6001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 10.07.2026; TJRS, Apelação Cível nº 5004706-83.2017.8.21.0001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 26.06.2026.(Apelação Cível, Nº 50017565020128210010, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 15-09-2026)

Inteiro teor no site do TJRS