Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Cobrança — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5007991-79.2025.8.21.0009
- Julgamento
- 09/10/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. INSOLVÊNCIA TÉCNICA COMPROVADA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO, ENTREGA DOS EQUIPAMENTOS E INADIMPLEMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTENSÃO DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO E CONSECTÁRIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por pessoa jurídica beneficente contra sentença que, em ação de cobrança fundada em contrato de locação de dez bombas de infusão universal, reconheceu o inadimplemento de dezenove prestações mensais e condenou a ré ao pagamento de R$ 49.033,99, acrescido dos consectários legais. A apelante requer a gratuidade da justiça, suscita a insuficiência dos efeitos da revelia para fundamentar a procedência do pedido, alega cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e sustenta que seus registros internos indicam débito inferior ao reconhecido na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica apelante comprova insuficiência financeira apta à concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a revelia, conjugada com os documentos juntados aos autos, autoriza o reconhecimento da relação contratual e do inadimplemento; (iii) determinar se o julgamento antecipado do mérito configura cerceamento de defesa; (iv) verificar se a prova produzida sustenta a cobrança das dezenove parcelas vencidas entre junho de 2023 e dezembro de 2024, no valor histórico de R$ 41.800,00; e (v) definir se o valor da condenação e os consectários fixados na sentença devem ser mantidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus à gratuidade da justiça quando demonstra impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. O decreto municipal que declara situação de calamidade pública na atenção hospitalar e determina intervenção na administração da apelante, amparado em auditoria externa que constata insolvência técnica, redução do patrimônio líquido, deterioração da liquidez, elevado endividamento e passivo superior ao ativo, comprova situação excepcional de insuficiência financeira. A revelia produz presunção relativa de veracidade das alegações de fato e não dispensa o magistrado de examinar a plausibilidade da narrativa e os elementos probatórios constantes dos autos. O contrato de locação, os recibos, os comprovantes de encaminhamento de boletos, o conhecimento de transporte eletrônico e o comprovante de entrega demonstram, independentemente dos efeitos da revelia, a existência da relação contratual e a efetiva disponibilização dos equipamentos à devedora. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando o réu é revel, incidem os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil e não há requerimento oportuno de produção de prova, nos termos do art. 355, II, do mesmo diploma. O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, mas não pode, após o encerramento da fase cognitiva e a prolação de sentença desfavorável, pretender reabrir a instrução para exercer faculdades processuais não praticadas no momento adequado. Os registros internos apresentados pela apelante abrangem apenas doze parcelas do ano de 2024, no total de R$ 26.400,00, e não infirmam a cobrança das sete parcelas adicionais vencidas entre junho e dezembro de 2023, que totalizam R$ 15.400,00. A petição inicial individualiza dezenove prestações vencidas entre 15/06/2023 e 15/12/2024, no valor unitário de R$ 2.200,00, perfazendo o principal histórico de R$ 41.800,00, em consonância com as comunicações mantidas durante a relação contratual e com a notificação extrajudicial recebida pela devedora. Demonstradas a relação contratual e a obrigação pela credora, incumbe à devedora comprovar pagamento ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A ausência de prova de pagamento e de demonstração objetiva de erro aritmético impede a redução da condenação com base exclusivamente em registros internos da própria devedora. A memória de cálculo individualizada constante da petição inicial, com indicação dos vencimentos, valores históricos e encargos, sustenta o montante de R$ 49.033,99 expressamente postulado, não sendo suficiente para afastá-lo a existência de cálculo apartado elaborado por metodologia distinta. A obrigação positiva e líquida, com vencimentos previamente determinados, constitui o devedor em mora de pleno direito a partir do inadimplemento de cada prestação, nos termos do art. 397 do Código Civil. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça concedida. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 344, 345, 349, 355, II, e 373, II; CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481.(Apelação Cível, Nº 50079917920258210009, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 09-10-2026)