Direito Civil e Processual Civil. Apelação. Ação de Cobrança. Locação de Maquinário — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5030343-26.2023.8.21.0001
- Julgamento
- 04/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE MAQUINÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO VERBAL E DO INADIMPLEMENTO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO EM GRAU RECURSAL COM EFEITOS EX NUNC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação de cobrança fundada em alegado contrato verbal de locação de maquinário para execução de obras rodoviárias, reconheceu a ilegitimidade passiva das rés ETC – Empreendimentos e Tecnologia em Construções Ltda. e Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S.A. (CCR Via Sul) e julgou improcedente o pedido em relação à EFICAZZ EIRELI (atual DS Rodovias Ltda.), por ausência de comprovação da contratação e do inadimplemento. A autora sustenta a existência de responsabilidade solidária das demandadas e a suficiência das provas apresentadas. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica em grau recursal; (iii) determinar se há legitimidade passiva das corrés e prova suficiente da contratação verbal e do inadimplemento apta a justificar a condenação ao pagamento do valor cobrado. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de ausência de dialeticidade recursal quando o apelante expõe os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais pretende a reforma da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, II, do CPC. Concede-se a gratuidade da justiça à pessoa jurídica quando demonstrada a incapacidade de arcar com as despesas processuais, admitindo-se o pedido em qualquer grau de jurisdição, desde que comprovada a hipossuficiência econômica, conforme orientação da Súmula 481 do STJ. A concessão da gratuidade da justiça em sede recursal produz efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar despesas processuais já realizadas ou condenações sucumbenciais anteriormente fixadas. Afasta-se a litigância de má-fé quando inexistente prova de dolo processual ou de intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo com finalidade protelatória, sendo legítimo o exercício do direito de recorrer. Reconhece-se a ilegitimidade passiva de empresas que não participaram da relação jurídica material discutida, quando a prova documental demonstra que a contratação alegada ocorreu exclusivamente com terceiro, inexistindo vínculo obrigacional direto ou indícios de responsabilidade solidária. Notas fiscais emitidas unilateralmente pela autora, sem aceite ou reconhecimento da parte adversa, possuem reduzida força probatória para demonstrar a existência de contrato ou dívida, sobretudo quando a relação jurídica é expressamente contestada. A validade do contrato verbal não dispensa a comprovação de seus elementos essenciais e do inadimplemento, incumbindo ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. E-mails, boletos bancários e depoimentos genéricos, desacompanhados de elementos que confirmem a contratação, os valores pactuados e o período da prestação, revelam-se insuficientes para formar juízo condenatório seguro. A inexistência de prova da contratação e do débito inviabiliza o reconhecimento de responsabilidade solidária entre as rés, restando prejudicada a análise dessa questão. IV. DISPOSITIVO Preliminares de ausência de dialeticidade recursal e Má Fé rejeitadasAJG DeferidaRecurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, §§ 2º e 3º, 99, 373, I, 1.010, II; CC, art. 107. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481.(Apelação Cível, Nº 50303432620238210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 04-05-2026)