Direito Civil e Processual Civil. Agravo Interno em Agravo de Instrumento — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5027356-64.2026.8.21.7000
Julgamento
25/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. NÃO REALIZADO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. QUESTÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Presença de fundamentos a determinar a reforma da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Verificou-se a ocorrência de nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação da executada e usufrutuária vitalícia, que não possui advogado constituído nos autos da execução, bem como do credor hipotecário Banco Santander (Brasil) S.A., em violação ao disposto no art. 889, incisos I, III e V, do CPC. 2. A intimação do credor hipotecário não visa apenas proteger o direito de sequela, mas também permitir sua participação no ato expropriatório, exercício do direito de preferência e fiscalização do valor da arrematação, sendo sua ausência causa de nulidade do procedimento. 3. A manutenção no edital de leilão de imóveis que não pertencem mais aos executados não constitui nulidade, porque a penhora recai sobre os bens conforme constam nos registros públicos no momento de sua efetivação, cabendo aos terceiros interessados a defesa de seus direitos pela via adequada. 4. A proteção da meação da agravante, ex-cônjuge do executado, não implica limitação da penhora a 50% do imóvel, mas sim a reserva do valor correspondente à sua quota-parte sobre o produto da alienação, conforme dispõe o art. 843 do CPC. 5. O pedido de nova avaliação dos bens foi corretamente indeferido, pois a mera alegação de transcurso do tempo não é suficiente para ensejar a reavaliação, sendo necessária a apresentação de elementos concretos que demonstrem efetiva e significativa alteração do valor de mercado, o que não ocorreu no caso. 6. Razões recursais que não trouxeram aos autos quaisquer fundamentos objetivos que determinem a alteração do entendimento posto na decisão agravada, de maneira que se mantêm hígidas as conclusões nela postas. IV. DISPOSITIVO Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação da executada sem advogado constituído nos autos e do credor hipotecário acerca da alienação judicial, com antecedência mínima de cinco dias, configura nulidade absoluta do procedimento expropriatório, nos termos do art. 889 do CPC; e 2. mero decurso do tempo entre a avaliação do bem penhorado e a data designada para o leilão não justifica, por si só, a realização de uma nova, sendo necessária a demonstração concreta de uma das hipóteses previstas no art. 873 do CPC. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 843, 873, II, 889, I, III e V, 932, VIII, 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50073873720228210070, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 04-06-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53378126820248217000, 22ª Câmara Cível, Rel. Mylene Maria Michel, j. 14-05-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50540665820258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 07-05-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50273566420268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 25-06-2026)

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