Direito Civil e Processual Civil. Agravo Interno. Alimentos — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5043024-75.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 13/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALIMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME:Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, ao receber Agravo de Instrumento manejado em ação de guarda, alimentos e visitas, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal destinado à redução dos alimentos provisórios fixados em favor de filhos menores, estabelecidos em 30% dos rendimentos brutos do alimentante em caso de vínculo formal de trabalho ou em 1 salário mínimo nacional na hipótese de desemprego ou atividade autônoma. O agravante sustenta redução superveniente de sua capacidade contributiva em razão da perda de sua principal fonte de renda após incêndio em estabelecimento comercial, afirmando sobreviver de trabalhos informais e possuir outro filho a quem deve prestar sustento, postulando a redução do encargo para 30% do salário mínimo em caso de desemprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em definir se é cabível Agravo Interno contra decisão monocrática do relator que, em Agravo de Instrumento, aprecia e indefere pedido de antecipação de tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O exame dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública e antecede a análise do mérito, impondo-se verificar a adequação da via recursal eleita para a impugnação do provimento jurisdicional questionado. 2. A decisão recorrida limita-se a apreciar pedido de tutela de urgência recursal formulado em Agravo de Instrumento, providência que se insere na competência funcional do relator prevista nos arts. 932, II, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, sendo proferida em juízo de cognição sumária e com natureza precária e instrumental. 3. Pronunciamentos dessa natureza possuem finalidade estritamente provisória, destinando-se a regular temporariamente a situação jurídica litigiosa até o julgamento definitivo do recurso pelo órgão colegiado, não implicando exame exauriente do mérito recursal. 4. A interpretação sistemática do art. 1.021 do Código de Processo Civil conduz à conclusão de que o Agravo Interno tem por finalidade submeter ao colegiado matéria decidida monocraticamente, mas que se insira em sua esfera de competência deliberativa, o que não ocorre quando se trata de decisão liminar sobre tutela recursal, cuja análise é atribuída ao relator de forma individual. 5. A admissão de Agravo Interno contra decisão que apenas concede ou indefere efeito suspensivo ou tutela recursal em Agravo de Instrumento implicaria a criação de incidente recursal dentro do próprio recurso, em afronta aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, bem como a Conclusão nº 6 do Centro de Estudos desta Corte, reconhecem a inadmissibilidade de Agravo Interno contra decisão do relator que aprecia pedido de efeito suspensivo ou tutela provisória em Agravo de Instrumento. 7. A insurgência da parte agravante poderá ser devidamente apreciada no julgamento de mérito do próprio Agravo de Instrumento, ocasião em que o órgão colegiado exercerá cognição plena sobre a controvérsia, inexistindo prejuízo processual apto a justificar o conhecimento de recurso manifestamente incabível. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. Não cabe Agravo Interno contra decisão monocrática do relator que, em Agravo de Instrumento, aprecia pedido de tutela de urgência recursal. 2. A decisão que concede ou indefere efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal possui natureza provisória e instrumental. 3. A impugnação do conteúdo da decisão liminar deve ser apreciada no julgamento de mérito do próprio Agravo de Instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50430247520268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 13-03-2026)