Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5114729-70.2025.8.21.7000
Julgamento
12/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PARTILHA DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DE BENS INCORPORADOS AO IMÓVEL. EXCLUSÃO DE BENS IMÓVEIS DA AVALIAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença por arbitramento que determina a avaliação, por Oficial de Justiça, de diversos bens localizados na residência do ex-casal, para posterior arbitramento de valor e partilha, afastando apenas os móveis planejados já precificados. O recorrente busca a exclusão da avaliação de itens que, segundo sustenta, constituem bens imóveis por natureza ou por acessão, por estarem incorporados permanentemente à edificação. A parte agravada, em contrarrazões, defende a manutenção integral do ato judicial, afirmando tratar-se de bens móveis e pleiteando multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se os bens indicados na decisão agravada qualificam-se como bens móveis ou imóveis, para fins de inclusão ou exclusão da avaliação destinada à partilha; (b) determinar se incide multa por litigância de má-fé, pretendida nas contrarrazões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A definição acerca da natureza jurídica dos bens indicados na decisão agravada constitui premissa indispensável para delimitar se se qualificam como bens móveis partilháveis ou como partes integrantes do imóvel, impondo exame individualizado de cada item à luz da sentença que restringiu a partilha aos "bens móveis que guarnecem o lar conjugal". 2. A análise individualizada dos itens demonstra que determinados elementos possuem natureza de acessão artificial, tendo perdido a qualidade de móvel ao serem incorporados ao bem principal (imóvel), enquanto outros, por sua autonomia estrutural e possibilidade de destacamento, preservam o regime jurídico de bem móvel. 3. O piso aquecido e a piscina inserem-se no conceito de bens imóveis, pois sua retirada pressupõe obra invasiva e implica destruição ou dano significativo à própria estrutura ou do bem ao qual foram incorporados. A natureza de parte integrante se evidencia pela ausência de autonomia física e pela impossibilidade de remoção sem comprometimento funcional. Tais especificidades, diretamente verificáveis no caso concreto, afastam a incidência do regime das pertenças e impedem sua inclusão na avaliação destinada à partilha. 4. A instalação de sistemas compostos por diversos elementos, como aquecimento a gás e sistema de som integrado, exige identificação precisa dos componentes para apurar quais deles se qualificam como bens móveis. A análise demonstra que apenas os equipamentos destacáveis - tais como alto-falantes, amplificador central e o aquecedor de passagem - mantêm autonomia física e possibilidade de remoção sem danificação do imóvel. Da mesma forma, as placas solares. 6. Quanto ao sistema de calefação, a ausência de especificação do tipo empregado na residência impede a aferição de sua natureza jurídica, impossibilitando reconhecê-lo como bem móvel destacável, ante a expressiva diversidade de sistemas existentes. 7. A pretensão de aplicação de multa por litigância de má-fé, referida nas contrarrazões, não encontra respaldo na conduta processual adotada pelo agravante, que obteve êxito parcial em sua pretensão recursal. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. correta definição da natureza jurídica dos bens arrolados exige a identificação precisa de cada item, a fim de determinar se constituem bens móveis partilháveis ou partes integrantes do imóvel. 2. Bens incorporados permanentemente ao imóvel qualificam-se como bens imóveis; 3. A delimitação dos bens sujeitos à partilha depende da verificação, em cada caso, de sua autonomia física e possibilidade de destacamento sem dano ao imóvel. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51147297020258217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 12-12-2025)

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