Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento — TJRJ

Tribunal
TJRJ
Processo
0041567-35.2025.8.19.0000
Julgamento
23/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">DANOS</b></b> <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">MATERIAIS</b></b> E <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">MORAIS</b></b>. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. SINISTRO POR ROUBO DE <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">VEÍCULO</b></b>. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA FUNDADA EM SUPOSTA COMUNICAÇÃO TARDIA DO EVENTO. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO. ABUSIVIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DA TABELA FIPE. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se na origem de ação indenizatória onde a parte autora alega ter contratado junto a ré proteção veicular para <b class="negritoDestacado">acidente</b>, furto e roubo de <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">veículo</b></b> e que após sofrer sinistro e ter comunicado a ré, requerendo o pagamento da indenização pactuada, teve seu pedido indenizatório indeferido. Pleiteia na origem, tutela de urgência para que seja determinado o imediato pagamento do valor da Tabela Fipe do <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">veículo</b></b> à data do sinistro, <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">danos</b></b> <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">morais</b></b> e <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">materiais</b></b>. 2. Foi deferida tutela de urgência determinando o depósito judicial do valor correspondente à Tabela FIPE do <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">veículo</b></b> roubado, sob pena de penhora on line. 3. Se insurgiu o Réu, ora agravante, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que figura apenas como estipulante de contrato coletivo de seguro, não sendo responsável pela regulação ou pagamento de indenizações securitárias, competência que atribui à BP Seguradora S.A. Defende, ainda, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, bem como o risco de constrição patrimonial indevida em decorrência da decisão combatida. 4. A análise da preliminar de ilegitimidade passiva não pode ser realizada em sede de agravo de instrumento, pois ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 5. É vedada a supressão de instância, o que impede a apreciação da questão de forma inédita por este Núcleo, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, sendo imprescindível seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada pelo Tribunal. 6. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que concede tutela de urgência, conforme art. 1.015, I, do CPC. 7. A concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de <b class="negritoDestacado">dano</b> ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC. 8. A probabilidade do direito do autor se evidencia pela comprovação do sinistro (roubo do <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">veículo</b></b>) e da contratação de proteção veicular com a ré, bem como da negativa administrativa de pagamento da indenização contratual. 9. A ré negou o pagamento da indenização contratada ao fundamento de que o autor foi negligente, tendo realizado a comunicação do sinistro a seguradora três horas após a ocorrência do sinistro, quando deveria ter realizado a comunicação imediata para facilitar a localização e recuperação do automóvel na forma prevista na cláusula 12.1, alínea "g" das condições gerais do contrato entabulado entre as partes. 10. É indevida a negativa de cobertura com fundamento em comunicação tardia, pois a cláusula contratual invocada é restritiva de direito e não estipula prazo objetivo, incidindo a proteção do art. 54, §4º, e a vedação do art. 51, IV, do CDC. 11. A jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 888.219/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro) e desta Corte estadual reconhece que a ausência de imediata comunicação do sinistro não autoriza, por si só, a recusa de pagamento da indenização securitária. 12. O perigo de <b class="negritoDestacado">dano</b> decorre da negativa de cobertura administrativa e do receio de futura insolvência. 13. A medida é reversível, pois o valor foi destinado a conta judicial vinculada ao processo, sem liberação em favor do autor, garantindo a restituiçãoàré em caso de improcedência da demanda. 14. Recurso conhecido e desprovido.

Inteiro teor no site do TJRJ