Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento — TJRJ
- Tribunal
- TJRJ
- Processo
- 0040102-88.2025.8.19.0000
- Julgamento
- 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">PLANO</b></b></b> DE <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">SAÚDE</b></b></b>. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. CRIANÇA BENEFICIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DA REPRESENTANTE LEGAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">plano</b></b></b> de <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">saúde</b></b></b> contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que determinou o pagamento dos valores de reembolso diretamente na conta bancária da representante legal do menor, beneficiário da demanda, conforme previamente informado nos autos. A parte agravante alegou que o depósito deve ocorrer exclusivamente na conta do titular do <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">plano</b></b></b> (pai da criança), por força da relação contratual firmada com seu empregador. A agravada, por sua vez, sustenta que a prática reiterada de depósitos em conta diversa tem gerado atrasos e dificuldades, comprometendo o acesso aos tratamentos de <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">saúde</b></b></b> deferidos judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na fase de cumprimento de sentença, é juridicamente possível determinar que os valores de reembolso por despesas médicas sejam depositados diretamente na conta bancária da representante legal do menor beneficiário, ainda que não seja titular do <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">plano</b></b></b> de <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">saúde</b></b></b>, em observância aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A efetivação dos direitos assegurados judicialmente à criança deve observar os princípios constitucionais da proteção integral e do melhor interesse do menor, previstos no art. 227 da CF/1988 e no art. 4º do ECA, os quais se sobrepõem a formalismos contratuais e administrativos. 4. A representante legal da criança, ao longo de todo o processo, atuou legitimamente em nome do menor, sendo a destinatária natural dos valores de reembolso decorrentes de despesas médicas comprovadas. 5. A decisão recorrida não inovou os limites objetivos da coisa julgada nem criou obrigação nova, mas apenas estabeleceu a forma mais adequada de cumprimento da sentença, garantindo efetividade à tutela judicial. 6. A postura da operadora de <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">plano</b></b></b> de <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">saúde</b></b></b>, ao insistir no depósito em conta de terceiro com quem a representante legal não mantém convivência, revela-se incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 7. A jurisprudência do STJ admite a relativização de cláusulas contratuais que, na prática, comprometam o acesso ao direito fundamental à <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">saúde</b></b></b>, sobretudo quando envolvem menores de idade (REsp 1.386.279/SP e REsp 1.708.071/SP). 8. O art. 6º, VI, do CDC assegura ao consumidor a reparação dos danos decorrentes da má prestação dos serviços contratados, alcançando também as condutas que inviabilizam o efetivo cumprimento de decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A representante legal de menor absolutamente incapaz pode ser legitimamente indicada como destinatária dos valores de reembolso por despesas médicas deferidos em sentença, ainda que não figure como titular ou dependente do <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">plano</b></b></b> de <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">saúde</b></b></b>. 2. A forma de cumprimento da obrigação imposta em sentença pode ser adequada pelo juízo da execução, desde que respeitados os limites da coisa julgada e assegurada a efetividade da tutela. 3. Cláusulas contratuais que inviabilizem a proteção integral da criança podem ser relativizadas, em consonância com os princípios constitucionais e a jurisprudência do STJ. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, art. 4º; CPC, arts. 487, I e 523, § 1º; CDC, art. 6º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.386.279/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25.02.2014; STJ, REsp 1.708.071/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.03.2018.